2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Notificação
Portanto, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário
não é providencia adstrita ao credor. Trata-se de medida que almeja
efetividade da jurisdição e, de forma alguma, causa qualquer
prejuízo às partes, revelando a incidência do princípio da
transcendência, segundo o qual só haverá nulidade se houver
prejuízo.
Considerando que após as buscas realizadas não foram
492
Processo Nº RTOrd-0000611-46.2015.5.23.0006
RECLAMANTE
FLAVIO VIEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO
WELLINGTON CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 15080-A/MT)
ADVOGADO
RONE RUBENS DA SILVA
GONSALES(OAB: 17665-O/MT)
RECLAMADO
INSTITUTO DE DEFESA
AGROPECUARIA DO ESTADO MATO
GROSSO
RECLAMADO
SUPPORT LOCACAO DE MAO DE
OBRA, ADMINISTRACAO DE
SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
encontrados bens da executada SUPPORT LOCAÇÃO DE MAO DE
OBRA, ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA ME para o prosseguimento da execução, e tendo sido oportunizado
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPPORT LOCACAO DE MAO DE OBRA, ADMINISTRACAO
DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME
ainda ao embargante, como devedor subsidiário, a
indicação/informação sobre eventuais bens livres das executadas e
sem ônus sujeitos à penhora, tenho como regular o
PODER JUDICIÁRIO
redirecionamento da execução em face do INSTITUTO DE DEFESA
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Rejeito os embargos apresentados.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decido admitir os Embargos à Execução do
executado/embargante INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
I - RELATÓRIO
DO ESTADO DE MATO GROSSO e no mérito resolvo julgá-los
IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação retro, que
O executado INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
ESTADO DE MATO GROSSO ofertou Embargos à Execução de ID
5db9c3a, em que se insurge contra o redirecionamento da
Dispensado o embargado, pessoa jurídica de direito público, do
execução em face do devedor subsidiário.
pagamento das custas processuais.
O embargado, devidamente intimado, apresentou suas
Nada mais. Intimem-se as partes.
contrarrazões de ID 3a5188f.
É, em síntese, o breve relatório.
Decido.
CUIABA, 4 de Julho de 2018
II - FUNDAMENTAÇÃO
PAULO ROBERTO BRESCOVICI
1 - ADMISSIBILIDADE
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sendo próprio o remédio processual aviado pela parte (CLT, art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121073