2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
1342
se Exa., que a multa rescisória (40% sobre o FGTS), conforme
Legislação própria regente, deve incidir sobre o saldo total
rescisório, ou seja, sobre todo o FGTS devido do período do
contrato de trabalho, seja aquele já recolhido e aquele a recolher
(faltante).
JACIARA, 27 de Julho de 2018
Resposta: Com razão a reclamante. No cálculo foi apurada as multa
de 40% do FGTS somente sobre o valor já depositado. Segue
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
cálculo corrigido com multa de 40% sobre o FGTS depositado e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sobre o FGTS faltante.
Notificação
II - DA AUSÊNCIA DO COMPUTO CORRETO DA MULTA DO
ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA RESCISÓRIA (40%)
Por ocasião da confecção dos cálculos de liquidação, o expert perito
NÃO efetuou/procedeu o correto computo da respectiva multa do
467 da CLT, sobre a multa rescisória, conforme determinado na r.
sentença.
Resposta: Como já informado houve erra na apuração da multa
40% do FGTS. Corrigido este erro a multa 467 da CLT incidiu sobre
a base correta."
Considerando os esclarecimentos prestados pela Contadoria,
verifico que assiste razão ao autor. Dessa feita, acolho a
Processo Nº RTSum-0000368-04.2015.5.23.0071
RECLAMANTE
MARCELO FARIAS DE BARROS
FILHO
ADVOGADO
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
ADVOGADO
Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT)
RECLAMADO
CARE HOTELARIA TURISMO
HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO
MERCANTIL EIRELI
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817/GO)
RECLAMADO
USINA JACIRA S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
USINA PANTANAL DE ACUCAR E
ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECLAMADO
EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM
E TURISMO S/A
ADVOGADO
ROMULO MARTINS NAGIB(OAB:
19015/DF)
RECLAMADO
NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM
S/A
impugnação apresentada pelo autor e aprovo a planilha de cálculo
apresentada pela Contadoria em sua manifestação de id. 2bf3003.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARE HOTELARIA TURISMO HOSPEDAGEM E
ARRENDAMENTO MERCANTIL EIRELI
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante dessas razões, decido conhecer da presente impugnação
aos cálculos apresentada pelo autor e, no mérito, ACOLHÊ-LA
consoante fundamentação supra que integra este decisum.
Aprovo a planilha de cálculo retificadora de id. 2bf3003.
Custas pelo réu no valor de R$ 55,35, conforme art. 789-A,VII, da
CLT.
Insiram-se as custas processuais aos cálculos de liquidação.
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123920