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TRT23 12/09/2018 -Fl. 1342 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 12/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018

1342

se Exa., que a multa rescisória (40% sobre o FGTS), conforme
Legislação própria regente, deve incidir sobre o saldo total
rescisório, ou seja, sobre todo o FGTS devido do período do
contrato de trabalho, seja aquele já recolhido e aquele a recolher
(faltante).

JACIARA, 27 de Julho de 2018

Resposta: Com razão a reclamante. No cálculo foi apurada as multa
de 40% do FGTS somente sobre o valor já depositado. Segue

PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO

cálculo corrigido com multa de 40% sobre o FGTS depositado e

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

sobre o FGTS faltante.

Notificação

II - DA AUSÊNCIA DO COMPUTO CORRETO DA MULTA DO
ART. 467 DA CLT SOBRE A MULTA RESCISÓRIA (40%)

Por ocasião da confecção dos cálculos de liquidação, o expert perito
NÃO efetuou/procedeu o correto computo da respectiva multa do
467 da CLT, sobre a multa rescisória, conforme determinado na r.
sentença.

Resposta: Como já informado houve erra na apuração da multa
40% do FGTS. Corrigido este erro a multa 467 da CLT incidiu sobre
a base correta."

Considerando os esclarecimentos prestados pela Contadoria,
verifico que assiste razão ao autor. Dessa feita, acolho a

Processo Nº RTSum-0000368-04.2015.5.23.0071
RECLAMANTE
MARCELO FARIAS DE BARROS
FILHO
ADVOGADO
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
ADVOGADO
Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT)
RECLAMADO
CARE HOTELARIA TURISMO
HOSPEDAGEM E ARRENDAMENTO
MERCANTIL EIRELI
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817/GO)
RECLAMADO
USINA JACIRA S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECLAMADO
USINA PANTANAL DE ACUCAR E
ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECLAMADO
EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM
E TURISMO S/A
ADVOGADO
ROMULO MARTINS NAGIB(OAB:
19015/DF)
RECLAMADO
NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM
S/A

impugnação apresentada pelo autor e aprovo a planilha de cálculo
apresentada pela Contadoria em sua manifestação de id. 2bf3003.

Intimado(s)/Citado(s):
- CARE HOTELARIA TURISMO HOSPEDAGEM E
ARRENDAMENTO MERCANTIL EIRELI

DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Diante dessas razões, decido conhecer da presente impugnação
aos cálculos apresentada pelo autor e, no mérito, ACOLHÊ-LA
consoante fundamentação supra que integra este decisum.

Aprovo a planilha de cálculo retificadora de id. 2bf3003.

Custas pelo réu no valor de R$ 55,35, conforme art. 789-A,VII, da
CLT.

Insiram-se as custas processuais aos cálculos de liquidação.

SENTENÇA

Intimem-se as partes.

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123920

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