2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
- ALAN VINICIUS GAMERO OSTI
- FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
- SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM
MEDICINA INTERNA LTDA
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respectivos advogados. Inconciliadas as partes, as Reclamadas
apresentaram defesas escritas e documentos.
As Reclamadas Sociedade Matogrossense de Assistência em
Medicina Interna Ltda, Fundação de Saúde Comunitária de Sinop e
Estado de Mato Grosso afirmam serem indevidos as verbas e
PODER JUDICIÁRIO
valores pleiteados na Petição Inicial (fls. 115-155; fls. 59-77, fls. 47-
JUSTIÇA DO TRABALHO
54, respectivamente).
Fundamentação
1ª Vara do Trabalho de Sinop, Estado de Mato Grosso
Processo nº 0001404-21.2017.5.23.0036
Reclamante: Alan Vinícius Gamero Osti
Reclamadas: Sociedade Matogrossense de Assistência em
Medicina Interna Ltda; Fundação de Saúde Comunitária de
Sinop; Estado de Mato Grosso.
Vistos e examinados os autos do processo em apreço, submeto a
O Reclamante apresentou Impugnação às Contestações (fls. 174187, fls. 188-197, e fls. 198-202).
Às fls. 215-218 as partes Reclamante e Reclamada Sociedade
Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda
apresentaram petição de acordo.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
demanda a julgamento, proferindo este Juízo a seguinte:
ACORDO - RECLAMANTE E RECLAMADA SOCIEDADE
SENTENÇA
MATOGROSSENSE DE ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA
LTDA
I - RELATÓRIO
Presentes os requisitos jurídico-formais, HOMOLOGO o acordo
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada aos 03.11.2017 por
Alan Vinícius Gamero Osti em face de Sociedade
Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda;
Fundação de Saúde Comunitária de Sinop e Estado de Mato
Grosso. Aduz o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada
Sociedade Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda.
em 15.12.2014, para exercer as funções de médico nas
dependências da Reclamada Fundação, sendo dispensado, sem
justa causa (rescisão imotivada), e sem aviso prévio, aos
30.04.2016. Alega o Reclamante que sua CTPS não foi registrada,
bem como que foi obrigado a assinar "Instrumento Particular de
Constituição de Sociedade em Cota de Participação".
Nesse esteio, requer o Reclamante o reconhecimento do vínculo de
emprego com a Reclamada Sociedade Matogrossense de
Assistência em Medicina Interna Ltda., com a consequente
anotação em CTPS, bem como a condenação das Reclamadas ao
pagamento das verbas elencadas na Petição Inicial (fls. 23-28).
Atribui à causa o valor de R$ 151.875,00 (cento e cinquenta e um
noticiado pelo Reclamante e pela Reclamada Sociedade
Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda.por
meio da petição de fls. 215-218, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, julgando o processo extinto, COM resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, no
que tange às partes acordantes.
Declaram as partes que o acordo é composto integralmente de
parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência
de contribuições previdenciárias.
Contudo, tendo em vista os termos (natureza da parcela
discriminada) e o valor do acordo, expeça-se OFÍCIO ao INSS e à
Receita Federal, via e-mail, com cópia da Petição Inicial, da
Contestação de fls. 115-155, da petição de fls. 215-218 e desta
sentença, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
analiso.
Dispõe o artigo 790, §§ 3° e 4°, da Consolidação das Leis do
Trabalho, com as redações dadas pela Lei 13.467/2017, in verbis:
mil oitocentos e setenta e cinco reais). Junta documentos.
Regularmente notificadas as Reclamadas.
Realizada Audiência Inicial aos 30.01.2018 (fls. 169-179).
Compareceram o Reclamante e as Reclamadas Sociedade
Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda. e
Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, assim como seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127023
"Art. 790 (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário