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TRT23 21/03/2019 -Fl. 1179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 21/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019

Sentença
Processo Nº ExFis-0085000-56.2007.5.23.0066
EXEQUENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO
JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
JOSE GERALDO DE MEDEIROS
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
NAILDA MUNIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
ANA MARIA DE MEDEIROS
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
EXECUTADO
MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS
GARCIA
ADVOGADO
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)

1179

II - FUNDAMENTOS

II.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos
e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos.

II.2 - MÉRITO

II.2.1. OMISSÃO

Alega a requerente que a sentença foi omissa ao não fixar os
honorários advocatícios.

Com razão, porquanto não foi analisado o pedido de honorários
advocatícios.

Passo a análise.

A fixação de honorários de sucumbência na exceção de préexecutividade apenas é devida quando extinguir total ou

Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DE ALMEIDA

parcialmente a execução, nos termos dos princípios da causalidade
e da sucumbência. Esse é o entendimento pacífico do STJ, a
exemplo do REsp 1.646.557/SP.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Como se vê dos autos, a exceção de pré-executividade apenas
tratou de questões relacionadas (i)legitimidade de sócios e grupo
econômico, o que não acarreta a extinção da execução.

Assim, rejeito o pedido de honorários advocatícios.

SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de
Declaração opostos pela ré, nos termos da fundamentação
I - RELATÓRIO

precedente.

RITA MARIA MEDEIROS DE ALMEIDAapresentou embargos de

Intimem-se as partes.

declaração alegando que houve omissão nadecisão de exceção de
pré-executividade em relação ao pedido de pagamento dos
honorários sucumbenciais.

É o que basta relatar.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131873

Nada mais.

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