3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
947
III. DISPOSITIVO
Isso posto, recebo o incidente ofertado pela 2ª Executada, OPEN
II- FUNDAMENTAÇÃO
VIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME /INSTITUTO
CUIABANO DE SAÚDE POPULAR, como Exceção de Pré-
CONHECIMENTO
Executividade para, no mérito, REJEITÁ-LO,nos termos da
Considerando que a questão versada na petição em comento, qual
fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para todos
seja, ilegitimidade passiva, trata-se de matéria de ordem pública,
os efeitos legais.
recebo-o como Exceção de Pré-Executividade.
Prossiga-se a marcha processual.
Intimem-se as partes.
SUCESSÃO EMPRESARIAL
CUIABA/MT, 30 de abril de 2021.
A segunda executadaalega não estar configurada nos autos a
ocorrência de sucessão empresarial com a primeira ré.
STELLA MARIS LACERDA VIEIRA
Sustenta que o único sócio e proprietário do Instituto Cuiabano de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Saúde Popular nunca foi sócio ou manteve quaisquer negócios com
a primeira executada, conforme evidenciam os documentos de
Processo Nº ATOrd-0001329-15.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
EDILAINE CRISTINA DOS SANTOS
SILVA PAULA
ADVOGADO
CESAR HENRIQUE DE ALMEIDA
SAMPAIO(OAB: 20712-O/MT)
ADVOGADO
EVANIA MARIA DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 6098/MT)
RECLAMADO
ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM
JESUS
RECLAMADO
OPEN VIA COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
SIMONE GADELHA LEMPP
SAQUETTI(OAB: 11350/MT)
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARÃO(OAB: 4695/MT)
BACEN CCS e consulta ao“sítio eletrônico da Receita Federal”.
Assevera que não houve a continuidade na prestação de serviços
do trabalhador na empresa sucessora, eis que a executada principal
encerrou suas atividades em 2016, enquanto o Instituto Cuiabano
de Saúde iniciou as atividades em 2018. Obtempera que o ramo de
atuação das executadas é diferente, eis que a Associação
Beneficente Bom Jesus funcionava como hospital e a excipiente
como “uma espécie de coworking médico” (consultórios médicos).
Informa que as empresas executadas estão localizadas em
diferentes localidades, e que a comercialização das cadeiras não
Intimado(s)/Citado(s):
evidencia a transferência parcial dos bens da primeira executada
- EDILAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA PAULA
para a excipiente.
Juntou aos autos Alvarás Sanitários, Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, Escritura pública de Compra e Venda de Imóvel e
PODER JUDICIÁRIO
Contratos de Locação de Sala Comercial.
JUSTIÇA DO
Pois bem.
Na esteira do que preconizam os arts. 10 e 448, ambos da CLT,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a064fa
proferida nos autos.
SENTENÇA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE
qualquer mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa
não afetará a garantia original dos contratos empregatícios, ficando
assim assegurada a intangibilidade dos direitos adquiridos pelos
empregados.
Ademais, extrai-se literalmente do art. 448 da CLT ser prescindível
que ocorra a mudança na propriedade da empresa para a
I – RELATÓRIO
OPEN VIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME/INSTITUTO
CUIABANO DE SAÚDE POPULARapresentou petição de ID
71ca361, nos autos da Ação Trabalhista movida porEDILAINE
CRISTINA DOS SANTOS SILVA PAULA,aduzindo, em síntese, ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Manifestação da autora de ID. b070845.
É, no que importa, o breve relatório.
Passo a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166052
configuração da sucessão empresarial, bastando que haja alteração
na estrutura jurídica da empresa, situação verificada no caso em
apreço.
Em que pese as alegações da empresa executada, não foram
juntados aos autos documentos capazes de comprovar a alegada
comercialização das cadeiras citadas. Também não foi apresentado
documentos que comprovasse o Sr. Francisco Lustosa contratou os
serviços de coworking do Instituto Cuiabano, pois os contratos
contrato de locação colacionados aos autos estão com os nomes