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TRT23 16/11/2021 -Fl. 305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 16/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021

305

CERTIFICO que, na 32ª Sessão Ordinária realizada nesta data, de

Ao Poder Judiciário cabe julgar se houve justiça na aplicação da

forma telepresencial, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor

penalidade pelo empregador, na medida em que analisa se houve

Desembargador TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, com a presença da

ou não desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado

Excelentíssima Senhora Desembargadora ELINEY BEZERRA

e a punição aplicada. Tanto que, se for julgada excessiva a pena, a

VELOSO, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado

justa causa será revertida.

WANDERLEY PIANO DA SILVA (RELATOR) e da Excelentíssima

Assim, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do

Senhora Procuradora do Trabalho THAYLISE CAMPOS COLETA

Trabalho e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e da

DE SOUZA ZAFFANI, a Egrégia 1ª Turma de Julgamento do

Súmula 212 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, DECIDIU, por

empregador a prova do término do contrato de trabalho, ante o

unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Autor, bem como

princípio da continuidade da relação de emprego.

das contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos

É imperioso salientar que a manutenção do emprego deve ser

do voto do Relator a seguir transcrito.

privilegiada, porquanto atende aos fins sociais do Direito do

"ADMISSIBILIDADE

Trabalho. Assim, é praticamente uníssono o entendimento, tanto na

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso

doutrina quanto na jurisprudência pátrias, que não basta a violação

Ordinário, bem como das contrarrazões.

de um dever jurídico pelo empregado para caracterizar a rescisão

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

indireta do contrato de trabalho, sendo necessário que a falta, em

Convém registrar, inicialmente, que se aplica ao caso as

razão da sua gravidade, torne insuportável a continuação do

disposições da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o vínculo jurídico

vínculo.

mantido entre as partes teve início e fim após vigência da referida

No caso em apreço, a Ré informou na peça contestatória que o

legislação.

Obreiro foi dispensado por ato de desídia, consistente em faltar

MÉRITO

injustificadamente ao trabalho. Narrou que, antes da falta que

RECURSO OBREIRO

culminou com a dispensa, o Autor teria sido advertido outras vezes

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

por faltar ao trabalho, bem como teria sido suspenso por três dias

A resolução do contrato de trabalho pelo empregador, motivada por

por negar-se a cumprir ordens de seu supervisor.

ato faltoso do empregado é a pena máxima aplicável ao liame

Compulsando os autos, verifico dos documentos de ID 590a9a3 (fls.

contratual, visto que se reveste de características que impedem o

130/132), assinados pelo Obreiro, que as faltas narradas em

prosseguimento da relação de emprego. Portanto, para a

contestação deveras ocorreram, bem como foram punidas com as

caracterização da justa causa são necessários os requisitos

penalidades advertência e suspensão. Extraio que nos dias

referentes à atualidade, causalidade e gravidade.

06/06/2020 e 11/09/2020 o Autor deixou de comparecer ao seu

O fato ensejador da justa causa deve ser comprovado pelo

posto de trabalho, não tendo apresentado qualquer justificativa para

empregador de forma robusta, já que se trata de ato extraordinário

sua ausência, e no dia 30/12/2020 foi suspenso por ato de

que impede o prosseguimento do contrato de trabalho. Isso porque,

insubordinação.

como cediço, impera na seara trabalhista o princípio da

Além disso, no dia 12/01/2021 (fl. 185) o Autor foi comunicado de

continuidade da relação de emprego, segundo o qual, via de regra,

sua dispensa, porquanto teria faltado novamente ao labor. Ressalto,

o contrato de trabalho vigora por prazo indeterminado.

aqui, que a referida ausência não foi impugnada pelo Obreiro, visto

Cabe salientar que para a caracterização de tal medida exige-se

que admitiu em sua peça impugnatória que realmente deixou de

prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador, haja vista

comparecer ao serviço no alegado dia, malgrado tenha afirmado

as sérias consequências e prejuízos irreparáveis ocasionados ao

que a falta decorreu de um desentendimento com seu supervisor:

obreiro, motivo pelo qual se impõe a consideração de fatores

"A última ausência se deu em 11 de janeiro do corrente ano por

objetivos e subjetivos à aquilatação da justa causa.

desentendimento, uma vez que ficara combinado entre o

Objetivos são os requisitos concernentes à tipicidade da conduta

reclamante e o supervisor que aquele trabalharia no domingo e

obreira, bem como a gravidade da conduta. Subjetivos, por outro

folgaria na segunda-feira, todavia, por motivos pessoais não

lado, são os pressupostos relativos ao envolvimento, ou não, do

conseguiu ir no domingo, mas na segunda-feira, dia 11, de fato

empregado na conduta em questão e seu dolo ou culpa com

compareceu à empresa para trabalhar, mas o responsável pelo

respeito ao fato ou omissão. Esse entendimento se extrai das lições

departamento de recursos humanos lhe informou que ele estava

de Maurício Godinho Delgado, 5ª Edição, p.1184/1186.

proibido de entrar e que era para ele retornar no dia seguinte,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174115

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