3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
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CERTIFICO que, na 32ª Sessão Ordinária realizada nesta data, de
Ao Poder Judiciário cabe julgar se houve justiça na aplicação da
forma telepresencial, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor
penalidade pelo empregador, na medida em que analisa se houve
Desembargador TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, com a presença da
ou não desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado
Excelentíssima Senhora Desembargadora ELINEY BEZERRA
e a punição aplicada. Tanto que, se for julgada excessiva a pena, a
VELOSO, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado
justa causa será revertida.
WANDERLEY PIANO DA SILVA (RELATOR) e da Excelentíssima
Assim, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do
Senhora Procuradora do Trabalho THAYLISE CAMPOS COLETA
Trabalho e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e da
DE SOUZA ZAFFANI, a Egrégia 1ª Turma de Julgamento do
Súmula 212 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, DECIDIU, por
empregador a prova do término do contrato de trabalho, ante o
unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Autor, bem como
princípio da continuidade da relação de emprego.
das contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
É imperioso salientar que a manutenção do emprego deve ser
do voto do Relator a seguir transcrito.
privilegiada, porquanto atende aos fins sociais do Direito do
"ADMISSIBILIDADE
Trabalho. Assim, é praticamente uníssono o entendimento, tanto na
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso
doutrina quanto na jurisprudência pátrias, que não basta a violação
Ordinário, bem como das contrarrazões.
de um dever jurídico pelo empregado para caracterizar a rescisão
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
indireta do contrato de trabalho, sendo necessário que a falta, em
Convém registrar, inicialmente, que se aplica ao caso as
razão da sua gravidade, torne insuportável a continuação do
disposições da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o vínculo jurídico
vínculo.
mantido entre as partes teve início e fim após vigência da referida
No caso em apreço, a Ré informou na peça contestatória que o
legislação.
Obreiro foi dispensado por ato de desídia, consistente em faltar
MÉRITO
injustificadamente ao trabalho. Narrou que, antes da falta que
RECURSO OBREIRO
culminou com a dispensa, o Autor teria sido advertido outras vezes
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
por faltar ao trabalho, bem como teria sido suspenso por três dias
A resolução do contrato de trabalho pelo empregador, motivada por
por negar-se a cumprir ordens de seu supervisor.
ato faltoso do empregado é a pena máxima aplicável ao liame
Compulsando os autos, verifico dos documentos de ID 590a9a3 (fls.
contratual, visto que se reveste de características que impedem o
130/132), assinados pelo Obreiro, que as faltas narradas em
prosseguimento da relação de emprego. Portanto, para a
contestação deveras ocorreram, bem como foram punidas com as
caracterização da justa causa são necessários os requisitos
penalidades advertência e suspensão. Extraio que nos dias
referentes à atualidade, causalidade e gravidade.
06/06/2020 e 11/09/2020 o Autor deixou de comparecer ao seu
O fato ensejador da justa causa deve ser comprovado pelo
posto de trabalho, não tendo apresentado qualquer justificativa para
empregador de forma robusta, já que se trata de ato extraordinário
sua ausência, e no dia 30/12/2020 foi suspenso por ato de
que impede o prosseguimento do contrato de trabalho. Isso porque,
insubordinação.
como cediço, impera na seara trabalhista o princípio da
Além disso, no dia 12/01/2021 (fl. 185) o Autor foi comunicado de
continuidade da relação de emprego, segundo o qual, via de regra,
sua dispensa, porquanto teria faltado novamente ao labor. Ressalto,
o contrato de trabalho vigora por prazo indeterminado.
aqui, que a referida ausência não foi impugnada pelo Obreiro, visto
Cabe salientar que para a caracterização de tal medida exige-se
que admitiu em sua peça impugnatória que realmente deixou de
prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador, haja vista
comparecer ao serviço no alegado dia, malgrado tenha afirmado
as sérias consequências e prejuízos irreparáveis ocasionados ao
que a falta decorreu de um desentendimento com seu supervisor:
obreiro, motivo pelo qual se impõe a consideração de fatores
"A última ausência se deu em 11 de janeiro do corrente ano por
objetivos e subjetivos à aquilatação da justa causa.
desentendimento, uma vez que ficara combinado entre o
Objetivos são os requisitos concernentes à tipicidade da conduta
reclamante e o supervisor que aquele trabalharia no domingo e
obreira, bem como a gravidade da conduta. Subjetivos, por outro
folgaria na segunda-feira, todavia, por motivos pessoais não
lado, são os pressupostos relativos ao envolvimento, ou não, do
conseguiu ir no domingo, mas na segunda-feira, dia 11, de fato
empregado na conduta em questão e seu dolo ou culpa com
compareceu à empresa para trabalhar, mas o responsável pelo
respeito ao fato ou omissão. Esse entendimento se extrai das lições
departamento de recursos humanos lhe informou que ele estava
de Maurício Godinho Delgado, 5ª Edição, p.1184/1186.
proibido de entrar e que era para ele retornar no dia seguinte,
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