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TRT24 06/02/2018 -Fl. 1048 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 06/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018

1048

encerramento do contrato com a primeira ré.
Embora erigido a nível constitucional, o direito assecuratório da
A terceira ré alega cerceamento de defesa e pugna pelo

ampla defesa não é irrestrito, subsumindo-se, dentre outros

acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão da

aspectos, ao convencimento do juiz sobre a necessidade ou

responsabilidade solidária imposta.

legitimidade de produção da prova, já que é ele quem dirige o
processo, além de ser o seu destinatário.

E o reclamante requer a aplicação da responsabilidade subsidiária
da segunda reclamada (CARGILL).

Logo, na direção do processo, pode o magistrado indeferir as
diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (art.

Contrarrazões do autor e da terceira ré, pugnando pelo não

370 do CPC).

provimento do apelo da parte adversa.
No caso, o Juiz que instruiu o feito indeferiu a oitiva da uma
Depósito recursal e custas processuais, devidamente recolhidos e

testemunha pretendida pela ré (a qual serviria para fazer prova da

comprovados.

ausência de prestação de serviços do reclamante à referida
empresa), por dois motivos: porque a ré nada disse quando

É o relatório.

questionada no início da audiência acerca da pretensão de
produção de provas; e porque na defesa ela não negou que o
reclamante possa ter lhe prestado serviços (ID 6dcd3be-p. 4).

VOTO

Assim, vê-se que o indeferimento foi devidamente fundamentado
pelo magistrado de piso,diante da inoportuna manifestação e
contrariedade ao teor da defesa.

1 - CONHECIMENTO

A decisão está fundamentada no princípio da livre persuasão
racional do julgador, não havendo que se falar em cerceamento do

Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos e das

direito de defesa, cuja prerrogativa foi observada.

contrarrazões.
Rejeito a preliminar.

2 - PRELIMINAR
3 - MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA TRANSPORTE RODOVIARIO 1500
RECURSO DA RECLAMADA TRANSPORTE RODOVIARIO 1500

2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
3.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
A reclamada alega que teve o seu direito de defesa cerceado, ante
a negativa de oitiva de uma testemunha, a qual seria essencial para

A recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo

provar que o reclamante não era seu funcionário e que a relação

da presente ação, ao argumento de que manteve relação de

mantida com a primeira ré era comercial.

natureza comercial com a primeira reclamada (empregadora do
reclamante), para transporte de cargas, não mantendo qualquer

A tese não merece guarida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115318

relação jurídica com o autor.

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