2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
LUIZ DIVINO FERREIRA
Juiz do Trabalho
1433
AUTOS nº 24506-67.2017.5.24.0061
RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ
RECLAMADAS: ORGANIZA PRESTADORA DE SERVIÇOS
EIRELI - ME; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO. 9 ed. São Paulo: LTr. 2011.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
sentença:
I-RELATÓRIO:
PARANAIBA, 10 de Maio de 2018
CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ apresenta Reclamação
Trabalhista em face de ORGANIZA PRESTADORA DE SERVIÇOS
LUIZ DIVINO FERREIRA
Juiz do Trabalho Titular
EIRELI - ME e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL, relatando os fatos e formulando pedidos.
Protesta pela produção de provas. Dá à causa o valor de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0024506-67.2017.5.24.0061
AUTOR
CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ
ADVOGADO
ROBSON CARDOSO DE
CARVALHO(OAB: 11908/MS)
RÉU
ORGANIZA PRESTADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL
Intimado(s)/Citado(s):
R$40.000,00. Junta procuração e documentos.
A Reclamada apresentou contestação e juntou documentos.
Sem outras provas, foi determinado o encerramento da instrução
processual.
Razões finais remissivas.
- CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ
Inconciliados.
PODER JUDICIÁRIO
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a Segunda Reclamada ser ilegítima passiva, porquanto não
SENTENÇA
tenha contratado diretamente a Reclamante, pleiteando a sua
exclusão da lide.
JGOJ
A questão será enfrentada enquanto mérito, não sendo adequada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119161