2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
1833
Súmula 331/TST ao presente caso;
público, na modalidade solidária.
b) contratou a primeira reclamada (CG SOLURB) mediante regular
Todavia, considerado o tipo de contrato encetado entre as
processo licitátório sendo concedido por 25 anos o serviço de
reclamadas, conclui-se que a responsabilidade é solidária.
limpeza urbana e coleta;
De fato, os incisos III e IX do art. 5º da Lei em comento preveem a
c) o município concedeu à primeira reclamada a exploração dos
repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
serviços de limpeza e coletiva de lixo urbana, trata-se de uma
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
parceria público privada;
extraordinária, e o compartilhamento com a Administração Pública
de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado.
d) a concessionária presta serviços à população, responsabilizandose por todas as obrigações celebradas com seus empregados
Conclui-se, portanto, que as reclamadas em questão são "sócias"
decorrentes da concessão;
nos resultados, respondendo, por decorrência, em face de terceiros,
de modo solidário.
e) o Município não é beneficiário direto dos serviços firmados entre
o reclamante e a Concessionária, portanto, ausente a condição de
Não poderia ser diferente, aliás, já que é fato notório que o
terceirização de mão de obra;
Município
atrasou
o
repasse
remuneratório
à
concessionária/empregadora, dando azo, mesmo que por via
f) a primeira reclamada (CG SOLURB) não está insolvente ou
obliqua, aos direitos e obrigações ora reconhecidos em prol do
inadimplente;
reclamante.
g) aventado atraso no repasse dos valores destinados ao
Diante do contexto, defiro o pedido para declarar a responsabilidade
pagamento dos funcionários da primeira reclamada não tem relação
solidária do Município para com as obrigações imposta à
de causa e efeito com o dano moral deferido.
empregadora.
É incontroverso que a reclamada CG SOLURB e o Município de
Nega-se provimento
Campo Grande celebraram entre si Contrato de Parceria Público
Privada (f. 115).
Desse modo, a sentença contempla todos os elementos para sua
manutenção (f. 551-552):
O contrato entabulado entre a municipalidade e a empresa
reclamada consiste em parceria público privada (PPP).
Tanto no caso de terceirização, em sentido estrito, como no
VOTO VENCIDO - DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
presente caso de concessão administrativa regida pela Lei.
11.079/2004, cabe ao ente público tomador/concedente o dever de
eleger bem o fornecedor/concessionário (obrigação) e o dever de
fiscalizar in eligendo (obrigação in vigilando), tanto no que se refere
à prestação do serviço, como no que pertine ao cumprimento da
legislação trabalhista.
Nesta senda, havendo por parte do empregador/concessionário a
não observância de preceito/direito trabalhista já se mostra
inarredavelmente presente hipótese de responsabilização do ente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124681
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEIS APLICÁVEIS