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TRT24 08/10/2018 -Fl. 875 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 08/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018

875

Edital assinado por ILDA VIEIRA GENOUD, por determinação
do MM. Juiz (art. 250, inc. VI do CPC/2015, aplicado
"Vistos.

subsidiariamente).

1. Em face da condenação havida, homologam-se os cálculos
apresentados pela perita (resumo de cálculos ID nº cb7e9ff Pág. 2), fixando o débito da parte reclamada em 31/05/2018,

Campo Grande,MS, 6 de Outubro de 2018.

devidamente atualizado no demonstrativo de ID nº 059e56d Pág. 2, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de
juros:
O nome do signatário do presente documento consta em sua
a. principal (já deduzida a cota previdenciária de

assinatura eletrônica.

responsabilidade do reclamante): R$ 9.487,49;

Documento digitado por ILDA VIEIRA GENOUD.

Notificação
Sentença

b. contribuição previdenciária (total): R$ 710,44;

c. custas processuais: R$ 203,95.

Honorários contábeis, arbitrados, nesta data, em R$ 900,00,
sem prejuízo de atualização futura.

Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127/2011,

Processo Nº RTOrd-0025661-19.2016.5.24.0004
AUTOR
KARINE ARANTES BORGES
ADVOGADO
EGON SCHOSSLER JUNIOR(OAB:
19903/MS)
RÉU
SOLER REPRESENTACAO E
DISTRIBUICAO DE JORNAIS E
REVISTAS LTDA - ME
RÉU
ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
DANIELE SANTOS DA SILVA(OAB:
13458/MS)

regulamentadora do artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988, não
incide recolhimento fiscal sobre o crédito do reclamante,
consoante apurado pela perita (ID nº cb7e9ff - Pág. 8).

Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
- KARINE ARANTES BORGES

2. Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada PRESTSUL LIMPEZA, ASSEIO & CONSERVACAO LTDA - ME para tomarem
ciência dos cálculos homologados, pelo prazo de 8 (oito) dias,

PODER JUDICIÁRIO

nos termos do art. 879, §2º da CLT."

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
KARINE ARANTES BORGES, qualificado na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de SOLER REPRESENTACAO E
DISTRIBUICAO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME e ABRIL
COMUNICACOES S.A.alegando, em síntese, o seguinte: que foi
admitida pela 1ª reclamada em 15.05.2014 na função de vendedora,
mediante o recebimento de comissões, sendo despedida sem justa

E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi

causa em 25.08.2015; que a 2ª reclamada deve responder solidária

expedido o presente Edital, que será levado a público através

ou subsidiariamente, haja vista que ocorreu a prestação de serviços

do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e ainda

em sua atividade de vendas; que a CTPS não foi anotada; ; que não

afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.

recebeu os repouso semanal remunerado sobre as comissões; que
foi contratada para cumprir jornada de seis hora, mas a tinha
prorrogada em três dias por semana e por ocasião das viagens; que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125029

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