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TRT24 22/04/2019 -Fl. 493 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 22/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019

493

Contrarrazões do autor, pugnando pelo não provimento do apelo da
parte adversa. Instadas a se manifestarem, as reclamadas não
apresentaram contrariedade (certidão - ID 88be856).

Em conformidade com o disposto no art. 84 do Regimento Interno
deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

VOTO
MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do artigo
477 da CLT decorre do não pagamento das verbas rescisórias nos
prazos previstos no § 6º da referida norma. A Súmula 388 do C.
TST somente autoriza a dispensa das multas do art. 467 e 477 da

1 - CONHECIMENTO

CLT nos casos de massa falida, o que não se amolda ao caso em
apreço, em que ficou comprovada a recuperação judicial da

Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos do autor e

empresa recorrente. Recurso da primeira reclamada não provido, no

da primeira ré e das contrarrazões obreiras.

particular.

2 - MÉRITO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024098
-58.2016.5.24.0046-RO) em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recursos ordinários interpostos pela primeira ré e pelo

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

autor em face da sentença, integrada pela decisão de embargos de
declaração, proferidas pelo MM. Juiz do Trabalho Flavio da Costa
Higa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na petição inicial.

2.1 - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE 100% - DOMINGOS E
FERIADOS

Postula a primeira reclamada, Construtora Brasília Guaíba Ltda. Em Recuperação Judicial, a reforma da decisão de origem quanto

Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu diferenças de

às horas extras, ao adicional noturno, ao FGTS, ao dano moral, à

horas extras. Reitera a validade do regime 12x36 adotado,

multa do art. 477 da CLT e ao índice de correção monetária.

porquanto previsto em norma coletiva e, também, dos cartões de
ponto anteriores a 16.12.2014. Alega que o labor extraordinário foi

O autor, por seu turno, não se conforma com a multa por litigância

corretamente adimplido conforme cartões de ponto e fichas

de má-fé.

financeiras apresentadas com a defesa.

Comprovado o recolhimento das custas processuais e, tratando-se

Aduz, ainda, que em razão do regime 12x36 adotado, havia folga

a primeira reclamada de empresa em recuperação judicial,

compensatória dos domingos e feriados laborados, sendo indevido

dispensado o recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 899, §

o seu pagamento em dobro.

10º).
Em caráter eventual, requer que do montante das horas extras

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133176

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