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TRT24 01/10/2020 -Fl. 340 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

- ROSEANY APARECIDA DA SILVA

340

litteris:
Vistos.
Trata-se do Agravo de Petição interposto pela parte autora,

PODER JUDICIÁRIO

conforme Id. 2f7456b, por meio do qual requer ao E. TRT da 24ª

JUSTIÇA DO TRABALHO

Região "seja DADO PROVIMENTO para revogar o R. Despacho
que destinou a multa ao Agravado, e determinar que a multa seja

PROCESSO nº 0000469-12.2010.5.24.0096 (AIAP)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Agravantes : ALCENIR RODRIGUES DE LIMA E OUTROS
Advogado : Martinho Aparecido Xavier Ruas
Agravado : MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA
Advogado : Fabio Castro Leandro
Origem : Vara do Trabalho de Bataguassu /MS

para os Agravantes, por ser medida de justiça".
Denego seguimento, eis que operada a preclusão.
Com efeito, designada audiência para fins de conciliação e
destinação do valor da multa diária cominada (fixada conforme
parâmetros definidos em sentença para o cálculo, sem indicação da
forma de reversibilidade, na oportunidade), fizeram-se presentes o
patrono dos autores, Dr. MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS,
bem como o representante legal do executado, Sr. EDSON
STEFANO TAKAZONO, acompanhado do advogado, Dr. LUIZ
CARLOS GALINDO JUNIOR. Assim, formulada proposta de
conciliação quanto ao valor da multa diária fixada em sentença, bem
como quanto à sua reversibilidade, em prol da comunidade de
Anaurilândia, de seus termos não se manifestou a parte autora.
Nestes termos, diante da ausência de contrariedades quanto à
destinação dos valores, à comunidade de Anaurilândia, bem como

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 000046912.2010.5.24.0096-AIAP) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Inconformados com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de
Vara do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, que denegou
seguimento ao agravo de petição ante a preclusão, agravam de
instrumento os exequentes a este Egrégio Tribunal pretendendo
reforma.
Contraminuta apresentada pelo município executado.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho, pelo parecer da lavra do
Exmo. Procurador do Trabalho Cícero Rufino Pereira, opina pelo
conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.

da manifestação formulada pelo Ministério Público do Estado do
Mato Grosso do Sul (Id. 1f144fc), restou homologada a avença
formulada, conforme Id. c81fbd1. Considerando que, nos termos do
art. 831, parágrafo único da CLT e Súmula nº 100, V do C. TST, o
termo conciliatório tem força de decisão irrecorrível, transitando em
julgado na data de sua homologação, o momento para a parte
autora apresentar eventual contrariedade à proposta de destinação
formulada restou superada, por ocasião da audiência realizada (em
18 de setembro de 2019).
Denego, pois, seguimento ao recurso interposto.
Dê-se ciência às partes.
Após, prossiga-se nos termos da decisão proferida sob Id. c81fbd1,
inclusive com a observação de que as propostas de destinação
(como a formulada pela Associação de Pais e Amigos dos

VOTO

Excepcionais de Anaurilândia - A.P.A.E de Anaurilândia-MS - Id.
13c2849) serão apreciadas paulatinamente.

1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do agravo e da contraminuta.

Acrescento que de fato foi inicialmente definido que os valores das
multas seriam destinados aos reclamantes, todavia, em audiência
realizada em 18.7.2019 houve uma proposta de acordo, com a
presença dos exequentes do seu patrono, sendo definido que a

2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO - PRECLUSÃO
Em que pesem os argumentos dos agravantes, a r. decisão
agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma
vez que inequivocamente ocorreu a preclusão no caso em análise,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157252

destinação do valor total das multas (R$ 2.377.000,00) seria da
seguinte forma:
1) Pagamento do valor da multa atualizada que hoje é de R$
2.377.120,18, cujo valor fica arredondado para R$ 2.377.000,00.
Esse pagamento seria feito pela destinação de parte do valor que

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