3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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Tribunal negou provimento ao recurso do autor e deu parcial
frente de trabalho e retornava em média as 19h, sem reclamação
provimento ao recurso da ré.
quanto à anotação de jornada nesse período".
A ré apresenta embargos de declaração sustentando a existência
Pretende a manifestação acerca do limite ao pedido de horas extras
omissão no julgado e necessidade de prequestionamento (fls. 661-
e confissão do embargado quanto à ausência de irregularidades nos
664).
cartões de ponto nos meses de janeiro a setembro.
É o relatório.
Não lhe assiste razão.
VOTO
O acórdão fundamentou que (fl. 639):
1 - CONHECIMENTO
Quanto ao período da condenação, apesar de a reclamante
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
consignar na petição inicial que pretendia o pagamento das horas
embargos de declaração.
excedentes as horas praticadas além da 8ª diária e/ou 44ª
2 - MÉRITO
semanais, na quantia 36h00min (trinta e seis horas) extras
2.1 - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - OMISSÃO -
semanais, nos meses de outubro a dezembro(fl. 06), além
PREQUESTIONAMENTO
descrever a jornada de todo o período com indicação da realização
A embargante sustenta que ao adotar os fundamentos da sentença
de horas extras (fl. 07), realizou o pedido de pagamento de horas
o acórdão foi omisso quanto à análise dos cartões de ponto.
extras sem qualquer limitação, conforme se verifica na alínea "c" de
Pretende a manifestação acerca dos cartões de ponto que indicam
fl. 11, razão pela qual não há falar em limitação da condenação.
a prática regular de horas extras destinadas ao banco de horas,
A E. Turma entendeu que o reclamante pretendeu o pagamento de
bem como a concessão de folgas compensatórias, tudo em
horas extras de todo o período do contrato de trabalho, sem
conformidade com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho.
qualquer limitação.
Prequestiona os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
No entanto, os embargos são acolhidos para esclarecer que a
Não lhe assiste razão.
narrativa do reclamante na petição inicial de que "ficava alojado no
A E. Turma analisou todos os cartões de ponto juntados aos autos,
retiro Baía Bonita e era descolocado as 05h:30min para a frente de
tanto que deu validade às anotações ali constantes. Todavia,
trabalho e retornava em média as 19h:00min, NÃO HAVENDO
identificou a irregularidade na compensação de jornada, pois apesar
RECLAMAÇÃO QUANTO A ANOTAÇÃO DE JORNADA NESSE
do acordo de prorrogação de jornada instituído pela ré ser
PERÍODO" foi seguida da seguinte afirmação:
formalmente válido, já que instituído por norma coletiva, o sistema
Entretanto, informa que em época de plantio (meses de outubro a
de compensação efetivado não foi considerado válido porque a
dezembro) a jornada findava-se somente as 23h00min, sempre com
reclamada não comprovou a compensação no prazo de 120 dias,
intervalo intrajornada de apenas 00h25min/00h30min, de segunda à
conforme estabelecido na norma coletiva; além disso, a jornada
sábado, além de 02 (dois) domingos por mês de forma alternada,
diária ultrapassava o limite máximo permitido.
NÃO HAVENDO ESCORREITA ANOTAÇÃO DE PONTO QUANTO
Portanto, não identificado vício na decisão.
AO TÉRMINO DA JORNADA nesse período de PLANTIO
A narrativa da embargante evidencia a intenção de reversão da
Ou seja, o reclamante apenas esclareceu que no período de
decisão.
trabalho na Baía Bonita fazia anotação corretamente nos cartões de
A adoção de tese explícita na decisão recorrida, capaz de permitir o
ponto (o que pode ser confirmado pela leitura dos próprios cartões
cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária (Súmula 297
que possuem horários bem próximos do indicado pelo embargado),
do C. TST), dispensa novo prequestionamento.
no entanto, nos meses de outubro a dezembro, as anotações não
Embargos rejeitados.
eram feitas corretamente nos cartões.
2.2 - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DO PERÍODO -
Esclareço que não há qualquer afirmação do embargado de que no
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO
período de trabalho na Baía Bonita o reclamante não requereu o
A embargante alega que o acórdão está obscuro quanto ao período
pagamento de horas extras, pois conforme consignado no acórdão,
da condenação das horas extras, pois ao mesmo tempo que afirma
o pedido de horas extras foi feito pelo trabalhador sem qualquer
que o reclamante confessou a prestação de horas extras somente
limitação quanto ao período.
nos meses de outubro a dezembro, fundamenta que o pedido de
A narrativa da embargante evidencia a intenção de reversão da
horas extras foi feito pelo reclamante sem qualquer limitação.
decisão.
Aduz que não há análise da assertiva do reclamante de que "ficava
A adoção de tese explícita na decisão recorrida, capaz de permitir o
alojado no retiro Baía Bonita e era descolocado às 05h30min para a
cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária (Súmula 297
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