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TRT24 21/10/2020 -Fl. 349 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 21/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020

349

Tribunal negou provimento ao recurso do autor e deu parcial

frente de trabalho e retornava em média as 19h, sem reclamação

provimento ao recurso da ré.

quanto à anotação de jornada nesse período".

A ré apresenta embargos de declaração sustentando a existência

Pretende a manifestação acerca do limite ao pedido de horas extras

omissão no julgado e necessidade de prequestionamento (fls. 661-

e confissão do embargado quanto à ausência de irregularidades nos

664).

cartões de ponto nos meses de janeiro a setembro.

É o relatório.

Não lhe assiste razão.

VOTO

O acórdão fundamentou que (fl. 639):

1 - CONHECIMENTO

Quanto ao período da condenação, apesar de a reclamante

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos

consignar na petição inicial que pretendia o pagamento das horas

embargos de declaração.

excedentes as horas praticadas além da 8ª diária e/ou 44ª

2 - MÉRITO

semanais, na quantia 36h00min (trinta e seis horas) extras

2.1 - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - OMISSÃO -

semanais, nos meses de outubro a dezembro(fl. 06), além

PREQUESTIONAMENTO

descrever a jornada de todo o período com indicação da realização

A embargante sustenta que ao adotar os fundamentos da sentença

de horas extras (fl. 07), realizou o pedido de pagamento de horas

o acórdão foi omisso quanto à análise dos cartões de ponto.

extras sem qualquer limitação, conforme se verifica na alínea "c" de

Pretende a manifestação acerca dos cartões de ponto que indicam

fl. 11, razão pela qual não há falar em limitação da condenação.

a prática regular de horas extras destinadas ao banco de horas,

A E. Turma entendeu que o reclamante pretendeu o pagamento de

bem como a concessão de folgas compensatórias, tudo em

horas extras de todo o período do contrato de trabalho, sem

conformidade com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho.

qualquer limitação.

Prequestiona os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

No entanto, os embargos são acolhidos para esclarecer que a

Não lhe assiste razão.

narrativa do reclamante na petição inicial de que "ficava alojado no

A E. Turma analisou todos os cartões de ponto juntados aos autos,

retiro Baía Bonita e era descolocado as 05h:30min para a frente de

tanto que deu validade às anotações ali constantes. Todavia,

trabalho e retornava em média as 19h:00min, NÃO HAVENDO

identificou a irregularidade na compensação de jornada, pois apesar

RECLAMAÇÃO QUANTO A ANOTAÇÃO DE JORNADA NESSE

do acordo de prorrogação de jornada instituído pela ré ser

PERÍODO" foi seguida da seguinte afirmação:

formalmente válido, já que instituído por norma coletiva, o sistema

Entretanto, informa que em época de plantio (meses de outubro a

de compensação efetivado não foi considerado válido porque a

dezembro) a jornada findava-se somente as 23h00min, sempre com

reclamada não comprovou a compensação no prazo de 120 dias,

intervalo intrajornada de apenas 00h25min/00h30min, de segunda à

conforme estabelecido na norma coletiva; além disso, a jornada

sábado, além de 02 (dois) domingos por mês de forma alternada,

diária ultrapassava o limite máximo permitido.

NÃO HAVENDO ESCORREITA ANOTAÇÃO DE PONTO QUANTO

Portanto, não identificado vício na decisão.

AO TÉRMINO DA JORNADA nesse período de PLANTIO

A narrativa da embargante evidencia a intenção de reversão da

Ou seja, o reclamante apenas esclareceu que no período de

decisão.

trabalho na Baía Bonita fazia anotação corretamente nos cartões de

A adoção de tese explícita na decisão recorrida, capaz de permitir o

ponto (o que pode ser confirmado pela leitura dos próprios cartões

cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária (Súmula 297

que possuem horários bem próximos do indicado pelo embargado),

do C. TST), dispensa novo prequestionamento.

no entanto, nos meses de outubro a dezembro, as anotações não

Embargos rejeitados.

eram feitas corretamente nos cartões.

2.2 - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DO PERÍODO -

Esclareço que não há qualquer afirmação do embargado de que no

OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO

período de trabalho na Baía Bonita o reclamante não requereu o

A embargante alega que o acórdão está obscuro quanto ao período

pagamento de horas extras, pois conforme consignado no acórdão,

da condenação das horas extras, pois ao mesmo tempo que afirma

o pedido de horas extras foi feito pelo trabalhador sem qualquer

que o reclamante confessou a prestação de horas extras somente

limitação quanto ao período.

nos meses de outubro a dezembro, fundamenta que o pedido de

A narrativa da embargante evidencia a intenção de reversão da

horas extras foi feito pelo reclamante sem qualquer limitação.

decisão.

Aduz que não há análise da assertiva do reclamante de que "ficava

A adoção de tese explícita na decisão recorrida, capaz de permitir o

alojado no retiro Baía Bonita e era descolocado às 05h30min para a

cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária (Súmula 297

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158114

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