1460/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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fundamental da equidade e da ordem social, que impõem a
obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age
Belo Horizonte, 25 de abril de 2014
com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação
legal, contratual ou moral.O artigo 67, da Lei 8.666/93 determina
que a
VÁLBIA MARIS PIMENTA PEREIRA
execução do contrato deve ser fiscalizada por um
Analista Judiciário
representante da Administração, especialmente designado para tal
Acordao
mister. Portanto, caberia à CEMIG, através de seu representante,
exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e
previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos
Publicação de acórdãos de ordem do Exmo. Desembargador
empregados e do contrato, do que não cuidou.A averiguação do
Presidente
regular cumprimento do contrato não é prerrogativa, mas obrigação
da 4a. Turma, para ciência das partes:
das partes. Importante salientar, por fim, que somente se poderia
admitir fosse afastada a responsabilidade imposta à parte se
Os processos estarão à disposição dos senhores advogados para
efetivamente provado seu eficaz controle e fiscalização quanto à
vista na Diretoria da Secretaria de Recursos, na Avenida do
observância, pela real empregadora, dos direitos trabalhistas
Contorno, no. 4.631, térreo, Bairro Serra.
daquele que lhe oferecia serviços, no desenrolar quotidiano do
contrato levado a termo, ônus de que não se descurou. Nesta linha
de raciocínio, o que se tem, de concreto, é que existe a culpa e
dela resulta a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em
sentença, e que ora se mantém. A recorrente se obriga, enquanto
Processo Nº RO-0000022-83.2013.5.03.0005
Processo Nº RO-00022/2013-005-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
responsável subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas em
condenação. Ressalto, no aspecto, que em caso de ser chamada
aos efeitos da execução, lhe resta o caminho da ação regressiva
contra a empresa prestadora de serviços, se assim por bem
entender. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS
INTERPOSTOS PELAS PARTES. Jornada Laboral. Intervalo
intrajornada. Domingos e feriados laborados. Horas extras e
reflexos. Trata-se de processo submetido ao procedimento
sumaríssimo, que visa, antes de tudo, imprimir maior celeridade à
tramitação processual, no qual a v. sentença prolatada pelo d.
Juízo de Origem encontra-se em consonância com o conjunto
probatório produzido nos autos, nada havendo a modificar.
Relativamente aos reflexos das horas extras, o fato do pagamento
dos salários do reclamante ser mensal não afasta a incidência das
horas extras sobre os repousos semanais remunerados. Nos
termos do art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, a remuneração do
RSR corresponde a um dia de serviço, "computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas". Nesse sentido, dispõe o
entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n° 172 do TST.
Portanto, mantém-se a sentença recorrida (id 532090) por seus
próprios e jurídicos fundamentos, conforme inciso IV do parágrafo
1o. do art. 895, da CLT, com a redação da Lei n. 9.957, de
12.01.2000. (-jbc-)
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.04.2014
(divulgada no dia 28.04.2014).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74896
Recorrido(s)
Advogado
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Jefferson Martins Ferreira
Renato Senna Abreu e Silva(OAB: MG
56500)
Construtora Tenda S.A.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. A dispensa por justa causa, ainda que revertida
judicialmente, por si só, não induz ao pagamento de indenização
por dano moral, justificando-se tal imposição apenas em casos
excepcionais e ante a efetiva comprovação de prejuízos
decorrentes da conduta ilícita.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para converter
a justa causa aplicada em dispensa imotivada, condenando a
reclamada ao pagamento de aviso prévio (30 dias), 3/12 de 13º
salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS +
40%, tudo a ser apurado em liquidação, e à liberação de nova guia
TRCT, no código 01, chave de conectividade social, bem como às
guias de CD/SD, sob pena de pagamento de indenização
substitutiva às parcelas do seguro desemprego, caso ele não
usufrua do benefício, por culpa exclusiva de sua empregadora
(Súmula 389 do C.TST). Deverá também a reclamada proceder à
retificação da CTPS para fazer constar data de saída observada a
projeção do aviso prévio, conforme disposto no art. 487, §1º, da
CLT e OJ nº 82, da SDI-1, do TST, no prazo de 48 horas da
intimação para tanto, sob pena de multa (art. 39, §1º, da CLT).
Declarou, ainda, em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da
CLT, que todas as parcelas ora deferidas são de natureza salarial, à
exceção das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.
Juros de mora contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT),
à razão de 1% ao mês (Lei 8.177/91), de forma simples, não
capitalizados, com observância à Súmula 200 do TST, e atualização
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Incidência da
contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei.
Invertidos os ônus da sucumbência, caberá à reclamada o