1594/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Novembro de 2014
Recorrido(s)
Renan Reis Martins de Paula
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA - Em
caso de falta de pagamento da contribuição sindical é certo que a
entidade sindical poderá promover a respectiva cobrança judicial;
mas, para isso, faz-se imprescindível que observe os requisitos
legais mínimos para constituição de seu crédito.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
da parte autora e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe
provimento. Vencido o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto.
Processo Nº AP-0000586-06.2014.5.03.0174
Processo Nº AP-00586/2014-174-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Paulo Roberto de Castro
Exatas Sistema de Ensino Ltda. - ME
Calimerio Flavio Sousa Marques(OAB:
MG 122688)
Paulo Takao Oshima
Carlos Elvecio Aparecido Santos(OAB:
MG 110135)
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do Agravo de
Petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões
de decidir da r. sentença - f. 45/45v, na forma do art. 895, § 1.º,
inciso IV, da CLT
Processo Nº ED-0000588-74.2014.5.03.0012
Processo Nº ED-00588/2014-012-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Maria da Gloria Lima
Gisele Fernanda Guimaraes
Mendes(OAB: MG 115182)
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informatica S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, deu parcial
provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Autora
apenas para sanar a omissão constante na parte dispositiva do
acórdão, de modo a acrescer a condenação das Reclamadas ao
pagamento da verba PLR e negou provimento aos Embargos de
Declaração opostos pelo 2.º Reclamado, conforme fundamentação
do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que
integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0000605-81.2014.5.03.0054
Processo Nº ED-00605/2014-054-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Juiz Convocado Oswaldo Tadeu
B.Guedes
Geominerio Mineracao e Logistica Ltda
- Epp
Iran Amaral(OAB: DF 8547)
Adean Gomes Cerqueira
Mario Augusto Portella Dias(OAB: MG
62918)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pela reclamada GEOMINÉRIO MINERAÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA., às fls. 84/89, em face do acórdão de fl. 82/82v.,
porquanto tempestivos e regularmente opostos. No mérito, negoulhes provimento. FUNDAMENTOS: Requer a embargante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80086
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pronunciamento da Turma quanto à questão da aplicação do
previsto nos §§ 2º e 3º do art. 74 da CLT em confronto com a
declaração da preposta de que à época em que o autor lhe prestou
serviços a reclamada contava com apenas seis empregados, para
fins de prequestionamento. Alega que, nos termos de depoimento
da preposta, apenas, atualmente, a empresa conta com 11
empregados. Pois bem. A matéria foi suficientemente analisada à fl.
54 da sentença, que foi mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, não se verificando qualquer vício. Apenas a título de
esclarecimento, registre-se que a declaração da preposta não tem a
força probante que entende a reclamada, uma vez que aquela se
trata de parte interessada no deslinde da lide. Sinale-se, ainda, que
o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos da parte, sendo necessário fundamentar a sua decisão,
o que ocorreu para manter a decisão de origem por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Inequívoco que os embargos de declaração
não se tratam de recurso, pois não visam, em princípio, a modificar
a decisão, mas apenas a sanar os defeitos previstos, de forma
exaustiva, no art. 897-A da CLT. Nos termos legais, há omissão
quando o Juízo deixou de apreciar algum pedido, contradição existe
quando há divergências a respeito do mesmo assunto no julgado e,
obscuridade, quando o decisum é confuso, ininteligível a ponto de
impossibilitar a sua compreensão. Uma vez inexistentes, in casu,
quaisquer daqueles pressupostos, constata-se que as alegações
postas nestes embargos revelam apenas um claro e renitente intuito
de que se proceda a uma nova análise acerca de questões
devidamente apreciadas e fundamentadamente decididas, o que é
vedado em sede declaratória. Ante o exposto, nego provimento aos
embargos de declaração
Processo Nº ED-0000625-71.2014.5.03.0022
Processo Nº ED-00625/2014-022-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Municipio de Belo Horizonte
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Gelcimar Elias do Nascimento
Pedro Henrique Klausing
Gervasio(OAB: MG 128862)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu os embargos de
declaração opostos . No mérito, sem divergência, deu-lhes parcial
provimento, apenas para sanar a omissão constante no dispositivo
do acórdão, de modo que nele conste que "deverá ser observada a
prescrição reconhecida na origem", na forma da fundamentação do
voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que
integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AP-0000646-36.2014.5.03.0058
Processo Nº AP-00646/2014-058-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trabalho de Formiga
Juiz Convocado Oswaldo Tadeu
B.Guedes
Donato David dos Santos
Hudson Leonardo de Campos(OAB:
MG 75761)
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Uniao Federal (INSS)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Os cálculos
de liquidação devem representar estritamente as diretrizes