1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014
Ressalto que o depoimento da única testemunha ouvida não
convenceu o Juízo, não podendo ser usado como bala de prata.
Nada a prover. 4) GRATIFICAÇÃO - Apesar de tanto a reclamante,
quanto sua testemunha afirmarem que não houve pagamento do
bônus no valor equivalente a 10% sobre a remuneração diária de
R$100,00, o recibo de fls. 66 demonstra que a autora recebeu, em
08/07/2014, o valor de R$100,00 e mais R$60,00, referente aos 6
jogos da Copa do Mundo realizados em Belo Horizonte. Assim,
desconstituindo o depoimento da única testemunha ouvida (mais
uma razão para não merecer credibilidade), a reclamada comprovou
o correto pagamento do bônus previsto no contrato de fls. 66. 5)
MULTAS CONTRATUAIS - Não havendo infração a qualquer
cláusula contratual, não há se falar em pagamento da multa prevista
na cláusula 4ª, § 3º do contrato de fls. 22. 6) DANOS MORAIS - A
reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de
comprovar o alegado dano moral, uma vez que, ao meu sentir, o
depoimento da única testemunha ouvida não merece credibilidade,
tal como decidido na origem, por evidenciar tendenciosidade e
contradição digna de consideração, conforme exposto
anteriormente. Ademais, ainda que provadas as alegações da
reclamante, entendo que, conquanto lamentável o ocorrido, não
houve prática de ato que pudesse caracterizar afetação moral
passível de reparação. Vale lembrar que mero aborrecimento não
tem a significação de lesividade a direito personalíssimo. Nego
provimento.
Processo Nº ROPS-0001397-76.2014.5.03.0105
Processo Nº ROPS-01397/2014-105-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Md Bijuterias Eireli - Ltda.
Ana Paula Miranda Silva
Siqueira(OAB: MG 81638)
Juliana Alves de Sousa
Edson de Souza Viana(OAB: MG
107430)
DECISÃO: A Turma, primeiramente, indeferiu o requerimento
formulado pela reclamada à fl. 98, uma vez que a capa dos autos
evidencia o registro já realizado no sentido postulado; à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamada às fls. 92/98, porquanto atendidos os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
para afastar a rescisão indireta, declarar a demissão da autora, e
excluir da condenação: (I) adicional por acúmulo de funções; (II) o
aviso prévio indenizado (e suas projeções); (II) o acréscimo de 40%
sobre o FGTS; (III) as guias CD/SD e TRCT; invertidos os ônus da
sucumbência, com custas pela autora, isenta, porque beneficiária
da justiça gratuita (fls. 83), prevalecendo as seguintes RAZÕES DE
DECIDIR do Exmo. Juiz Convocado Relator (art. 895, §1º, IV da
CLT): ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - A reclamante
desempenhava as seguintes funções: conferência de peças, baixa
de mercadorias, etiquetagem e escaneamento de peças. A meu
juízo isto não configura acúmulo de função. À composição de uma
função podem se agregar tarefas distintas que, embora se somem,
não desvirtuam a atribuição original. Ora, as atividades descritas na
peça de ingresso foram exercidas paralelamente e em complemento
à função de supervisora de produção, no mesmo horário e não
exigiam da reclamante esforço extraordinário. E se no momento da
contratação da reclamante a empresa possuía 40 empregados,
sendo este número posteriormente reduzido para 15, corolário
lógico é a diminuição do serviço de supervisão da reclamante.
Assim, reputa-se plenamente razoável que o empregador lhe
designe tarefas complementares à sua função original. Registre-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80771
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que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o
direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela
preponderante; trata-se do exercício do jus variandi. Ainda que não
previstas em contrato, entendo que as atividades desempenhadas
não constituem acúmulo de funções, sendo plenamente compatíveis
com o estabelecido no art. 456, parágrafo único, da CLT. ATRASOS
NOS DEPÓSITOS DO FGTS - A alegação de atraso no
recolhimento do FGTS não dá ensejo à ruptura indireta do pacto
laboral, por não acarretar prejuízo imediato para o trabalhador e ser
passível de reparação por outros meios. Logo, não autorizam a
penalidade máxima da rescisão indireta. "O juízo adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e as exigências do bem comum" (852-I, §1º, da
CLT). E os fins sociais da lei e as exigências do bem comum
apontam que o fim máximo de toda sociedade é o pleno emprego
(art. 170, V, da CF). Ressalta-se que na hipótese dos autos, do
extrato carreado aos autos pela reclamante extrai-se que o atraso
em questão refere-se aos meses de maio e junho/2014 apenas (fls.
13), não se revestindo de gravidade bastante a ensejar a rescisão
indireta. Ademais, a reclamada juntou aos autos certificado de
regularidade do FGTS, às fls. 32. RESCISÃO INDIRETA - O
alegado rigor excessivo com que a reclamante era tratada pelo Sr.
José Arantes Júnior não restou comprovado nos autos. A
testemunha Kátia Regina Ribeiro declarou que "não presenciou
qualquer atrito entre a reclamante e o Sr. Júnior" (fls. 23), e a
testemunha da reclamante, Andréia de Fátima dos Santos, limitouse a informar que "às vezes havia discussão entre a reclamante e o
Sr. Júnior, dizendo que ele a cobrava demais em relação ao seu
serviço" (fls. 22), o que d.v. não constitui indício de que a
reclamante era tratada com rigor excessivo. Ao revés, verifica-se
pela declaração do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix
às fls. 43 que a reclamante passou a cumprir estágio de segunda a
quinta-feira, no horário de 13h 30min às 17h 30 min, o que
impossibilitaria sua permanência na reclamada. Conclui-se daí a
nítida intenção da reclamante em ser dispensada, invocando uma
suposta rescisão indireta. Ausentes qualquer das hipóteses do art.
483 da CLT, não há se falar em rescisão indireta do contrato de
trabalho. Provejo.
Processo Nº RO-0001402-83.2011.5.03.0047
Processo Nº RO-01402/2011-047-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Monica Sette Lopes
Alexsandro Ferreira da Cunha
Carlos Roberto de Lima(OAB: MG
86215)
Empresa Brasileira de Bebidas e
Alimentos S.A.
Juliano Mendes(OAB: MG 104905)
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quando contrata
advogado particular o empregado abre mão do jus postulandi
perante a Justiça do Trabalho e, assim, assume o encargo
financeiro da sua atitude, o qual não pode repassar a terceiros. Os
honorários advocatícios, nesta Especializada, somente são devidos
quando presentes os pressupostos estabelecidos nas Súmulas 219
e 329 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar
que o autor não se encontra obrigado a restituir despesas de verba
honorária à reclamada.
Processo Nº ROPS-0001417-37.2014.5.03.0018
Processo Nº ROPS-01417/2014-018-03-00.5
Complemento
18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte