1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
VANUSA LILIANE DA SILVA(OAB:
136248/MG)
RAFAEL ALVES LUSWARGHI(OAB:
142069/MG)
DARGO DA MATTA MIRANDA
3129
Destarte, à luz do que dispõe o art. 535 do CPC, os embargos de
declaração são restritos aos casos de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, devendo ser rejeitados quando se pretende o
reexame das provas ou à aplicação do direito à espécie, revestindo
Intimado(s)/Citado(s):
caráter infringente.
- MAXUEL APARECIDO DA SILVA
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de São João del Rei - Minas Gerais
Ata de Audiência do Processo nº 0010583-79.2015.5.03.0076
-lhes provimento, nos termos dos fundamentos supra, parte
integrante deste dispositivo.
Intime-se o reclamante.
Encerrou-se.
Aos 12 de fevereiro de 2016, na Vara do Trabalho de São João del
Rei/MG, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. Betzaida da Matta Machado
Betzaida da Matta Machado Bersan
Bersan, realizou audiência para julgamento dos embargos de
Juíza do Trabalho
declaração aviados nos autos da reclamação proposta por MAXUEL
APARECIDO DA SILVA em face de DARGO DA MATTA MIRANDA.
Aberta a audiência, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, foram
SAO JOAO DEL REI, 12 de Fevereiro de 2016
apregoadas as partes. Ausentes.
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
RELATÓRIO
O embargante aponta equívoco no julgado, afirmando que, em
nome da economia e celeridade processuais, devem ser
desconsideradas as normas do procedimento sumaríssimo em que
baseou-se a decisão proferida.
Intimação
Processo Nº RTSum-0010589-86.2015.5.03.0076
AUTOR
ROSINEIA APARECIDA SANTIAGO
ADVOGADO
RAFAEL ALVES LUSWARGHI(OAB:
142069/MG)
ADVOGADO
VANUSA LILIANE DA SILVA(OAB:
136248/MG)
RÉU
DARGO DA MATTA MIRANDA
FUNDAMENTOS
Admissibilidade
Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIA APARECIDA SANTIAGO
Mérito
O embargante aponta equívoco na decisão, alegando que o
PODER JUDICIÁRIO
julgador deve utilizar-se de seu bom senso, desconsiderando o rigor
JUSTIÇA DO TRABALHO
do procedimento sumaríssimo, valorizando a economia e celeridade
processuais.
Sem razão, no entanto.
A indicação incorreta do endereço das partes, conforme disposto no
art. 852-B, II, CLT, não é opção do julgador, mas tem sua aplicação
imperativa.
Tal limitação à possibilidade de emenda ou retificação do endereço
informado na inicial tem por objetivo simplificar o andamento
processual, beneficiando a busca do trabalhador pelos direitos
suprimidos. E, justamente por permitir essa celeridade é que o
Vara do Trabalho de São João del Rei - Minas Gerais
Ata de Audiência do Processo nº 0010589-86.2015.5.03.0076
Aos 12 de fevereiro de 2016, na Vara do Trabalho de São João del
Rei/MG, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. Betzaida da Matta Machado
Bersan, realizou audiência para julgamento dos embargos de
declaração aviados nos autos da reclamação proposta por
ROSINÉIA APARECIDA SANTIAGO em face de DARGO DA
MATTA MIRANDA.
Aberta a audiência, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, foram
apregoadas as partes. Ausentes.
sumaríssimo possui regras específicas, que deverão ser
observadas pelo autor quando optar pelo ajuizamento da ação sob
tal procedimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92765
RELATÓRIO
A embargante aponta equívoco no julgado, afirmando que, em