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TRT3 12/04/2016 -Fl. 2487 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2487

e, assim, integrar a prestação jurisdicional, caso seja constatada a

sua exclusão.

existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado,

Observe a secretaria.

o que não se verifica in casu.

Ademais, o provimento jurisdicional foi conferido mediante a análise

Indefiro.

do arcabouço probatório existente nos autos, não sendo possível o

DA CONTAGEM DAS HORAS EXTRAS

reexame de provas nesta fase processual. Caso tenha ocorrido a

O embargante sustenta que há contradição na sentença, porquanto

quitação de valores retroativos ao ano de 2014, deverá o réu

a decisão admite que a reclamante poderia estar na escola

deduzir sua pretensão na fase de liquidação, se for o caso.

cumprindo atividades extraclasse. Logo, não restou claro quantas

No que tange aos questionamentos trazidos pelo embargante

horas a demandante cumpria na sala de aula, dentro da jornada

relativamente ao ônus da prova, conforme já deduzido no tópico

semanal. Acrescenta que estabeleceu a jornada de 27 horas

anterior, restou incontroverso que o réu não obteve êxito em

semanais a partir da Lei n. 08/2014, com o correspondente aumento

demonstrar que 1/3 da jornada era utilizado para execução de

remuneratório.

atividades extraclasse.

Mais uma vez equivoca-se o reclamado, deixando patente sua

Portanto, não pode o embargante pretender obter do juiz a

intenção de obter a modificação do julgado.

retratação quanto ao decidido, porquanto já encerrado o ofício

A decisão foi devidamente fundamentada a respeito, deixando claro

jurisdicional nesta fase.

que o próprio réu admitiu a adoção da jornada de 24 horas

Logo, não havendo erro de procedimento, eventual erro de

semanais até dezembro/2014, não logrando demonstrar que 1/3 da

julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado na

jornada era utilizado para execução de atividades extraclasse.

via processual própria.

A questão é simples, resolvendo-se pelo ônus da prova, não tendo

Sobre os embargos de declaração, Sérgio Pinto Martins discorreu,

o demandando obtido êxito em demonstrar o fato impeditivo ao

com muita acuidade, o que passo a transcrever: "(...) Não tem o juiz

direito obreiro. Diante disso, restou deferido o pedido nos moldes

obrigação de responder um a um os argumentos da parte,

formulados na inicial.

principalmente quando já apresentou e fundamentou sua decisão.

Nessa esteira, imperioso esclarecer que a contradição a ser sanada

Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras

pela via dos embargos de declaração é aquela que se verifica nas

questões, que lhe são contrárias.

hipóteses em que há incoerência interna do julgado, quando, por

A decisão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus

exemplo, nega-se provimento a um pleito na fundamentação,

advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os

deferindo-o no dispositivo, o que não ocorreu, in casu.

motivos que o levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio

Dessarte, foi plenamente entregue a prestação jurisdicional, de

lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às

modo que o embargante deve fazer uso do meio próprio à

partes.

exteriorização de seu inconformismo com o resultado do

Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de

julgamento, com o qual não se identificam os embargos

embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição

declaratórios.

exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à

Portanto, indefiro o requerido.

tese da parte. (...)"(In: Direito Processual do Trabalho Doutrina e

RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO 2014 -

Prática Forense 25 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 466).

HORAS EXTRAS DEFERIDAS - ÔNUS DA PROVA

Sendo assim, nada a deferir.

O reclamado argumenta que o art. 30 da Lei Complementar

Desnecessária concessão de vista às partes embargadas, nos

Municipal 08/2014, prevê que os efeitos da aludida lei retroagiu para

termos do artigo 1.023 do NCPC, porquanto não houve concessão

1º de janeiro de 2014. Dessa fora, alega que a autora não faz jus ao

de efeito modificativo ao julgado.

recebimento de horas extras relativas ao ano de 2014, conforme
planilhas de pagamento em anexo que devem ser consideradas

CONCLUSÃO

como documento novo.

Isto posto, conheço de ambos os embargos declaratórios, para julgá

Quanto ao documento apresentado pelo réu, não se trata de

-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.

documento novo, nos moldes da Súmula 08/TST. Tampouco

Não conheço do documento anexado pelo réu com os embargos,

comprovado justo impedimento para sua apresentação no momento

determinando sua exclusão.

oportuno.

Observe a secretaria

Portanto, não conheço do documento referenciado, determinando

Desta decisão, intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94541

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