1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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e, assim, integrar a prestação jurisdicional, caso seja constatada a
sua exclusão.
existência de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
Observe a secretaria.
o que não se verifica in casu.
Ademais, o provimento jurisdicional foi conferido mediante a análise
Indefiro.
do arcabouço probatório existente nos autos, não sendo possível o
DA CONTAGEM DAS HORAS EXTRAS
reexame de provas nesta fase processual. Caso tenha ocorrido a
O embargante sustenta que há contradição na sentença, porquanto
quitação de valores retroativos ao ano de 2014, deverá o réu
a decisão admite que a reclamante poderia estar na escola
deduzir sua pretensão na fase de liquidação, se for o caso.
cumprindo atividades extraclasse. Logo, não restou claro quantas
No que tange aos questionamentos trazidos pelo embargante
horas a demandante cumpria na sala de aula, dentro da jornada
relativamente ao ônus da prova, conforme já deduzido no tópico
semanal. Acrescenta que estabeleceu a jornada de 27 horas
anterior, restou incontroverso que o réu não obteve êxito em
semanais a partir da Lei n. 08/2014, com o correspondente aumento
demonstrar que 1/3 da jornada era utilizado para execução de
remuneratório.
atividades extraclasse.
Mais uma vez equivoca-se o reclamado, deixando patente sua
Portanto, não pode o embargante pretender obter do juiz a
intenção de obter a modificação do julgado.
retratação quanto ao decidido, porquanto já encerrado o ofício
A decisão foi devidamente fundamentada a respeito, deixando claro
jurisdicional nesta fase.
que o próprio réu admitiu a adoção da jornada de 24 horas
Logo, não havendo erro de procedimento, eventual erro de
semanais até dezembro/2014, não logrando demonstrar que 1/3 da
julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado na
jornada era utilizado para execução de atividades extraclasse.
via processual própria.
A questão é simples, resolvendo-se pelo ônus da prova, não tendo
Sobre os embargos de declaração, Sérgio Pinto Martins discorreu,
o demandando obtido êxito em demonstrar o fato impeditivo ao
com muita acuidade, o que passo a transcrever: "(...) Não tem o juiz
direito obreiro. Diante disso, restou deferido o pedido nos moldes
obrigação de responder um a um os argumentos da parte,
formulados na inicial.
principalmente quando já apresentou e fundamentou sua decisão.
Nessa esteira, imperioso esclarecer que a contradição a ser sanada
Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras
pela via dos embargos de declaração é aquela que se verifica nas
questões, que lhe são contrárias.
hipóteses em que há incoerência interna do julgado, quando, por
A decisão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus
exemplo, nega-se provimento a um pleito na fundamentação,
advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os
deferindo-o no dispositivo, o que não ocorreu, in casu.
motivos que o levaram a firmar seu convencimento, o seu raciocínio
Dessarte, foi plenamente entregue a prestação jurisdicional, de
lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às
modo que o embargante deve fazer uso do meio próprio à
partes.
exteriorização de seu inconformismo com o resultado do
Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de
julgamento, com o qual não se identificam os embargos
embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição
declaratórios.
exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à
Portanto, indefiro o requerido.
tese da parte. (...)"(In: Direito Processual do Trabalho Doutrina e
RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO 2014 -
Prática Forense 25 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 466).
HORAS EXTRAS DEFERIDAS - ÔNUS DA PROVA
Sendo assim, nada a deferir.
O reclamado argumenta que o art. 30 da Lei Complementar
Desnecessária concessão de vista às partes embargadas, nos
Municipal 08/2014, prevê que os efeitos da aludida lei retroagiu para
termos do artigo 1.023 do NCPC, porquanto não houve concessão
1º de janeiro de 2014. Dessa fora, alega que a autora não faz jus ao
de efeito modificativo ao julgado.
recebimento de horas extras relativas ao ano de 2014, conforme
planilhas de pagamento em anexo que devem ser consideradas
CONCLUSÃO
como documento novo.
Isto posto, conheço de ambos os embargos declaratórios, para julgá
Quanto ao documento apresentado pelo réu, não se trata de
-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
documento novo, nos moldes da Súmula 08/TST. Tampouco
Não conheço do documento anexado pelo réu com os embargos,
comprovado justo impedimento para sua apresentação no momento
determinando sua exclusão.
oportuno.
Observe a secretaria
Portanto, não conheço do documento referenciado, determinando
Desta decisão, intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94541