1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2493
Acolho, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 03-09-2010,
Todavia, a argumentação de que tal comissão também foi paga
na forma do art. 7o, XXIX, da CR.
quando da aposentadoria por invalidez não restou provada, pois
não se pode presumir que tal verba esteja compondo as verbas
"suplementação aposentadoria ou acidente do trabalho".
MÉRITO
Improcede o pedido "h".
Horas extras
Data venia, não havia labor em sobrejornada no retorno da
Vantagens pessoais
aposentadoria.
Data venia, a autora não aderiu ao plano gerador das diferenças
Diante da experiência de imediatidade, estou serenamente
denunciadas, PCC-98, pelo que não há que se falar em constituição
convencido de que a autora, em razão da sua condição física
do direito.
"adversa", gozava de certas vantagens na empresa, uma delas era
não se submeter a jornada extraordinária, ainda que excedente de
Improcede o pedido "j".
06 horas por dia, conforme bem disse a segura testemunha
Fernanda Ludmila.
Honorários advocatícios
Data venia, também senti que a reclamante busca no trabalho um
"bode expiatório" para a vulnerabilidade humana, uma vez que
Descabem, ante o desatendimento das súmulas 219 e 329 do TST.
cometeu excessivas faltas e afastamentos depois do retorno da
aposentadoria.
Justiça gratuita.
Por fim, mesmo perante a incontrovérsia, também estou seguro de
que a reclamante gozava do intervalo regular de lanche para uma
Indefiro, porquanto o benefício não pode acompanhar aquele que
jornada de 06 horas.
abusa do seu direito e não prima pela eticidade, data venia.
Improcedem os pedidos "a", "b", "c", "d", "e".
DISPOSITIVO
Acúmulo de função
EM FACE DO EXPOSTO, decido acolher a preliminar de coisa
julgada referente ao pedido de danos morais e, no mérito, JULGAR
Data venia, não vejo acúmulo de função em atividade "adaptada"
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA REGINA
(ordem da lei), notadamente porque a autora "ficava mais tempo"
DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
respondendo intimação.
A reclamante deverá assumir os honorários periciais pela diligência
Nota-se que a testemunha conduzida pela reclamante disse que ela
médica desnecessária, R$2.000,00, diante da coisa julgada,
não "chegou a exercer a função de gerente depois do retorno".
restituindo tal montante ao empregador, que os adiantou.
Improcede o pedido "f".
Custas pela reclamante, no importe de R$640,00, calculadas sobre
o valor da causa.
Supressão de função
Intimem-se as partes.
Objetivamente, tem-se que durante o efetivo trabalho, a reclamante
Nada mais.
recebeu comissão por função de confiança por menos de 10 anos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96205