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TRT3 03/06/2016 -Fl. 2493 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2493

Acolho, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 03-09-2010,

Todavia, a argumentação de que tal comissão também foi paga

na forma do art. 7o, XXIX, da CR.

quando da aposentadoria por invalidez não restou provada, pois
não se pode presumir que tal verba esteja compondo as verbas
"suplementação aposentadoria ou acidente do trabalho".

MÉRITO
Improcede o pedido "h".
Horas extras

Data venia, não havia labor em sobrejornada no retorno da

Vantagens pessoais

aposentadoria.
Data venia, a autora não aderiu ao plano gerador das diferenças
Diante da experiência de imediatidade, estou serenamente

denunciadas, PCC-98, pelo que não há que se falar em constituição

convencido de que a autora, em razão da sua condição física

do direito.

"adversa", gozava de certas vantagens na empresa, uma delas era
não se submeter a jornada extraordinária, ainda que excedente de

Improcede o pedido "j".

06 horas por dia, conforme bem disse a segura testemunha
Fernanda Ludmila.
Honorários advocatícios
Data venia, também senti que a reclamante busca no trabalho um
"bode expiatório" para a vulnerabilidade humana, uma vez que

Descabem, ante o desatendimento das súmulas 219 e 329 do TST.

cometeu excessivas faltas e afastamentos depois do retorno da
aposentadoria.
Justiça gratuita.
Por fim, mesmo perante a incontrovérsia, também estou seguro de
que a reclamante gozava do intervalo regular de lanche para uma

Indefiro, porquanto o benefício não pode acompanhar aquele que

jornada de 06 horas.

abusa do seu direito e não prima pela eticidade, data venia.

Improcedem os pedidos "a", "b", "c", "d", "e".
DISPOSITIVO

Acúmulo de função

EM FACE DO EXPOSTO, decido acolher a preliminar de coisa
julgada referente ao pedido de danos morais e, no mérito, JULGAR

Data venia, não vejo acúmulo de função em atividade "adaptada"

IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA REGINA

(ordem da lei), notadamente porque a autora "ficava mais tempo"

DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .

respondendo intimação.
A reclamante deverá assumir os honorários periciais pela diligência
Nota-se que a testemunha conduzida pela reclamante disse que ela

médica desnecessária, R$2.000,00, diante da coisa julgada,

não "chegou a exercer a função de gerente depois do retorno".

restituindo tal montante ao empregador, que os adiantou.

Improcede o pedido "f".

Custas pela reclamante, no importe de R$640,00, calculadas sobre
o valor da causa.

Supressão de função

Intimem-se as partes.

Objetivamente, tem-se que durante o efetivo trabalho, a reclamante

Nada mais.

recebeu comissão por função de confiança por menos de 10 anos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96205

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