2052/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JONAS MUNIZ DE ALMEIDA(OAB:
152573/MG)
EMPREITEIRA R FRANCO LTDA - ME
LEANDRO GUEDES BISSOLI(OAB:
86783/MG)
PANORAMA EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
LEANDRO GUEDES BISSOLI(OAB:
86783/MG)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
1777
Ausentes as partes.
RELATÓRIO:
Douglas Alvim Moreira, qualificado na inicial, propõe ação
trabalhista em face de Panorama Empreendimentos Ltda. - ME e
Intimado(s)/Citado(s):
Empreiteira R Franco Ltda. - ME, alegando, em síntese, que: foi
- DOUGLAS ALVIM MOREIRA
- EMPREITEIRA R FRANCO LTDA - ME
- PANORAMA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
admitido em 06/05/2014, para exercer a função de servente, com
salário inicial de R$ 800,00; foi dispensado imotivadamente em
12/02/2015; a partir de agosto de 2014, passou a exercer funções
superiores àquelas para as quais fora contratado, sem receber a
devida compensação financeira; prestou serviços para as duas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamadas ao mesmo tempo, embora tenha sido remunerado por
apenas uma delas; laborava em jornada extraordinária sem receber
o pagamento pelo sobrelabor.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Pleiteia o pagamento de diferenças salarias pelo alegado
acúmulo/desvio de função, pela prestação de serviços para duas
rés, horas extras e as multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
Requer a notificação das reclamadas, a procedência dos pedidos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários
advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Colaciona procuração, declaração de hipossuficiência econômica e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
documentos.
Audiência inicial (Id 7a7ef08), presentes as partes, inconciliadas.
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Defesa pela 1ª reclamada (Id aa5518c), arguindo, como preliminar,
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 5o. andar, CENTRO,
a inépcia da inicial. No mérito, em linhas gerais, pugnou pela
JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36015-510
improcedência dos pedidos exordiais. Juntou atos constitutivos e
(32) 32295325
E-mail: [email protected]
documentos.
Defende-se a 2ª ré (Id 535f331), arguindo, como preliminar,a
inépcia da inicial. No mérito, afirma que não havia o alegado
TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo CNJ nº. 0011233-
acúmulo/desvio de função; que o autor exercia as atividades para
22.2015.503.0143
as quais fora contratado; não há que se falar em labor em
sobrejornada. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou atos
constitutivos e documentos.
No dia 25 do mês de agosto do ano de 2016, o Juízo da 5ª VARA
Réplicas pelo autor (Id 5ec8067 e Id 1d9af86).
DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA, MG, em sua sede, pela lavra
Instrução encerrada (Id 845a237), presentes as partes.
da MM. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, SHEILA MARFA
Razões finais orais remissivas.
VALÉRIO, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por Douglas
Conciliação rejeitada.
Alvim Moreira em face de Panorama Empreendimentos Ltda. -
É o relatório.
ME eEmpreiteira R Franco Ltda. - ME,proferiu a seguinte
DECISÃO:
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos e etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98982
Preliminar