2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
3. Dos honorários advocatícios
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Ausentes as partes, sendo proferida a seguinte.
Não existindo sucumbência pelas partes, indefiro o pedido de
honorários advocatícios por parte tanto do autor quanto do réu.
III. DISPOSITIVO
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Por todo o exposto, nos autos da presente ação movida por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
Vistos os autos.
JOALHERIA, BIJUTERIA, LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS
Érica Melo do Carmo Barros ajuizou a presente Reclamação
E RELOJOARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MD
Trabalhista em desfavor de Monopar Indústria e Comércio de
BIJUTERIAS EIRELI - EPP., determino a EXTINÇÃO DO
Auto Peças Ltda, qualificados nos autos, alegando ter sido
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
admitida em 18/06/2012, como supervisora de vendas e demitida
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tudo nos termos
em 29/10/2015. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 08/09
da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.
(download crescente), dando à causa o valor de R$ 36.500,00.
Custas, pelo sindicato autor, no importe de R$36,00, calculadas
Juntou documentos às fls.11/340 (download crescente).
sobre R$1.800,00, valor dado à causa.
Contestou a reclamada fls. 346/353 (download crescente), negando
Intimem-se as partes.
no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência.
NADA MAIS.
Juntou documentos de fls. 355/408 (download crescente).
Réplica às fls. 410/413 (download crescente).
Prestaram depoimentos partes e testemunhas (fls. 414/415 download crescente).Dispensado os demais depoimentos pelas
BELO HORIZONTE, 16 de Novembro de 2016.
partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
PRISCILA RAJAO COTA PACHECO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011170-31.2016.5.03.0185
AUTOR
ERICA MELO DO CARMO BARROS
ADVOGADO
ANGELICA APARECIDA MIRANDA
ALMEIDA(OAB: 125575/MG)
RÉU
MONPAR INDUSTRIA E COMERCIO
DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO ROSSI(OAB:
60745/SP)
Razões finais orais remissivas, restando infrutíferas as tentativas
conciliatórias formuladas oportunamente.
Em síntese, é o relatório.
II- FUNDAMENTOS
1.Da incompetência absoluta de ofício
Declaro de ofício a incompetência absoluta quanto à matéria, no
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA MELO DO CARMO BARROS
- MONPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
que tange ao pedido de recolhimento das contribuições
previdenciárias do período.
Cioso o registro que o Excelso Supremo Tribunal Federal em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recentes decisões, dentre as quais cita-se RE 569.056, Rel. Min.
Menezes Direito, julgamento em 11-9-2008, Plenário, DJE de 12-122008;AI 760.826-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-
47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010; AI 757.321-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma,
Aos 16 dias do mês de novembro de 2016,na sala de audiências
DJE de 6-8-2010; RE 560.930-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
desta Vara, sob a minha presença, Dra. Priscila Rajão Cota
julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009,
Pacheco, Juíza do Trabalho, foram apregoados os litigantes:Érica
entendeu que o alcance do art. 114,VIII, da CR, está restrito a
Melo do Carmo Barros, reclamante e Monopar Indústria e
execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
Comércio de Auto Peças Ltda, reclamada.
condenação das sentenças que proferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101685