2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
24059
conciliação, tendo a reclamada efetuado a juntada de sua defesa,
com vista à reclamante pelo prazo de 10 dias. Para apuração da
alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia
Vistos...
técnica, tendo sido nomeado o Sr. Luis Fernando Moreno Gomes
Considerando o decurso de prazo para manifestação, homologo o
para o encargo.
acordo firmado na ata de audiência ID 02d0e72.
Em defesa a reclamada arguiram preliminares e no mérito contestou
Intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo.
os pedidos item a item, por fim requerendo a decretação da
SANTA RITA DO SAPUCAI, 23 de Janeiro de 2017.
improcedência total da presente reclamação. Juntou documentos.
Impugnação do autor em Id c2e0f26.
EDMAR SOUZA SALGADO
Laudo pericial em Id 5f9dcd0.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Na audiência em prosseguimento (Id 5c2e5cf), foram ouvidos o
Sentença
autor, o preposto da reclamada, bem como uma testemunha a rogo
Processo Nº RTOrd-0011008-44.2016.5.03.0150
AUTOR
SAMUEL BATISTA
ADVOGADO
THIAGO VINICIUS AREAS
PEREIRA(OAB: 152541/MG)
ADVOGADO
JOAO EVANGELISTA PEREIRA(OAB:
46696/MG)
RÉU
PLASTCOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 212080/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
do autor.
Sem outras provas encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada.
É o relatório.
Tudo examinado decide-se:
II - FUNDAMENTOS
- PLASTCOR DO BRASIL LTDA
- SAMUEL BATISTA
Da nulidade de citação:
Arguiu a reclamada a preliminar de nulidade da citação sob o
argumento de que não foi respeitado o quinquídio legal entre a
notificação e a data da primeira audiência.
PODER JUDICIÁRIO
Contudo, não prospera tal argumentação, em primeiro lugar porque
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumpria à demandada comprovar a veracidade de sua alegação, a
PROCESSO n° 0011008-44.2016.5.03.0150
teor da Súmula 16 do TST, ônus do qual não se desincumbiu.
Registro, ainda, que a ré compareceu na primeira audiência e
ATA DE AUDIÊNCIA
apresentou a defesa de mérito (Id 856d6af) sendo que, além disso,
lhe foram concedidos mais 10 dias para juntar novos documentos,
Aos 19 dias do mês de dezembro de 2016, na sede da Vara do
Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, o MM. Juiz do Trabalho Doutor
Edmar Souza Salgado proferiu a seguinte sentença nas
reclamações trabalhista propostas por SAMUEL BATISTA em face
de PLASTCOR DO BRASIL LTDA.
com a concordância da autora, pelo que eventual prejuízo
remanescente, ainda que houvesse, teria evanescido.
Desse modo, não havendo prejuízo aos direitos constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade de
citação.
Vistos os autos...
Da prescrição:
I - RELATÓRIO
O demandante, já qualificado na inicial, ajuizou a presente
reclamação trabalhista indicando datas de admissão e demissão,
bem como salário e horário de trabalho, pleiteando, em síntese:
Acolho a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela
reclamada, para extinguir o processo com resolução de mérito em
relação às pretensões fundadas em direitos anteriores a
09.09.2011.
retificação de sua CTPS; diferenças de aviso prévio; PLR; horas
extras; diferenças salariais; adicional de insalubridade; multas
convencionais; multas celetistas. De resto alinharam seus pedidos
na inicial. Deram à causa o valor de R$ 45.000,00 e juntaram
documentos.
Na audiência inicial (Id 856d6af) foi rejeitada a proposta de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395
Da diferença do aviso prévio/retificação da CTPS:
Pretende o autor o recebimento de diferenças de aviso prévio, sob a
alegação de que a verba não foi paga de maneira correta.
Em contestação, a reclamada afirmou que o aviso prévio foi
indenizado, tendo a baixa da CTPS ocorrido na data correta, em