2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
5074
desobedecido, foram quitadas as horas extras. Aduz, ainda, que o
motorista era orientado a estar à disposição apenas no horário
No mesmo sentido, a testemunha Jonas Francisco Lopes afirmou:
agendado, não sendo necessária sua chegada com antecedência.
Pois bem.
"...que o depoente usufrui diariamente de intervalo intrajornada de
Relativamente ao intervalo intrajornada, tem-se que o reclamante
uma hora ou até mais; que a rotina do motorista TFD permite o gozo
exercia trabalho externo, sem controle efetivo do tempo de intervalo,
regular do intervalo, "porque fica na ociosidade aguardando o
sendo necessária a prova da impossibilidade de fruição de uma
paciente"; que não sabe dizer se o reclamante gozava regularmente
hora diariamente.
o intervalo; ...que o gozo do intervalo é feito em horário flexível, e
A respeito, a testemunha Luiz da Silva Junior afirmou não ser
não somente das 11:00 às 12:00 horas."
possível a fruição de uma hora de intervalo. Confira-se:
Como se vê pela prova oral colhida, a rotina dos motoristas que
"...que o depoente, em viagem, fica à disposição do paciente,
levam pacientes para tratamento fora do domicílio, caso do
realizando suas refeições em 15 minutos; que quando não está em
reclamante, era recolher os pacientes de madrugada, levar para as
viagem, o depoente é motorista de resgate, e "já largou o marmitex
consultas ou tratamentos na cidade de maior porte, normalmente
na mesa para fazer socorro"; que apenas "casualmente" o depoente
Belo Horizonte e, enquanto aguardam os pacientes, os motoristas
faz uma hora de intervalo como motorista de resgate; que o
resolvem assuntos da Secretaria de Saúde e podem usufruir do
intervalo do reclamante, assim como dos demais motoristas, é
intervalo intrajornada até que os pacientes estejam prontos para
cumprido na forma apontada; que os motoristas, além do transporte
irem embora.
de pacientes, também marcam exames e buscam resultados de
Assim, no entender do juízo, a prova oral, analisada em seu
exames; ...que não há possibilidade de gozo de uma hora de
conjunto, demonstra que não há imposição do reclamado para que
intervalo porque deve buscar o paciente quando este liga; que
o motorista prejudique seu tempo de intervalo para atender
muitos pacientes sequer têm condição de almoçar fora de casa, de
imediatamente ao paciente que já terminou a consulta ou
modo que tem que voltar; que quando retorna com todos os
tratamento, restando evidente a possibilidade de fruição do tempo
pacientes, e quando não tem outra viagem para fazer, consegue
integral de intervalo.
fazer uma hora para almoço, mas no final do dia; que no caso do
Ressalte-se que o intervalo é devidamente registrado nos cartões
depoente, este aguarda o paciente na porta do hospital ou
de ponto, de modo que fica claro ao motorista o seu direito de gozar
consultório, e logo que o paciente liga o depoente já o busca; que "a
uma hora de intervalo e, se não o faz, isso decorre de sua própria
ordem é: o paciente acabou, volta para a cidade que estamos
opção, fugindo ao controle do Município empregador.
precisando do veículo"; que tal ordem é dada pelo responsável
O fato de haver condenação do Município a pagar uma hora de
pelos veículos da saúde, que agenda as viagens, no caso o
intervalo em ação trabalhista anterior não impõe, necessariamente,
coordenador da saúde;...".
a mesma condenação na presente ação, diante da prova oral agora
produzida e considerando que as condições de trabalho podem
Por sua vez, a testemunha Janeany Cristina de Castro Almeida
mudar com o tempo.
declarou que os motoristas são orientados a descansar durante
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de uma
uma hora, o que é perfeitamente possível:
hora extra diária, relativa ao intervalo intrajornada.
O reclamante pretende ainda o pagamento de 20 minutos extras
"...que há orientação no sentido de que o motorista deve "descansar
diários a partir de 18/09/2014, por iniciar a jornada com 20 minutos
e fazer o horário de almoço no horário que for melhor"; que o
de antecedência, não registrados por imposição do reclamado,
reclamante sempre foi motorista de viagem; que não há orientação
objetivando realizar o check list do veículo antes da viagem.
no sentido de que o motorista deve gozar de menos de 60 de
A defesa sustenta que o motorista era orientado a estar à
minutos de intervalo, e se "o motorista faz é porque tem interesse
disposição apenas no horário agendado, não sendo necessária sua
em fazer", para chegar mais cedo em casa, por exemplo; ...que o
chegada com antecedência.
horário de almoço pode variar, ou seja, tanto pode ser cumprido
Vejamos a prova oral colhida a respeito da questão:
uma hora de intervalo ou três horas de intervalo; que enquanto
A testemunha Luiz da Silva Junior afirmou:
aguarda o paciente, o motorista não é obrigado a permanecer no
hospital ou consultório;...".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104164
"...que os motoristas devem chegar com antecedência em relação à