2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
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do trabalhador morto.
vênia para colacionar a decisão proferida pelo C. STJ, no dia
Reconheceu-se, inicialmente, ser do Supremo a competência para
25/09/2013, ao julgar o Conflito de Competência n. 128.433 - MG
dirimir o conflito, com base no disposto no art. 102, I, o, da CF. Em
(2013/0174083-8), in verbis:
seguida, asseverou-se que, após o advento da EC 45/2004, a
"1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
orientação da Corte teria se firmado no sentido da competência da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, suscitante,
Justiça do Trabalho para o julgamento da questão sob análise.
e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE BELO
Aduziu-se, ademais, que o ajuizamento da ação de indenização
HORIZONTE/MG, nos autos da ação de indenização por danos
pelos sucessores não modificaria a competência da justiça
materiais e morais proposta por Vânia Pereira do Vale Yamagata e
especializada, haja vista ser irrelevante a transferência do direito
seus dois filhos em desfavor de Promon Telecom Ltda.; Aucom
patrimonial em razão do óbito do empregado. Precedentes citados:
Automação e Comando Ltda. e Adair Silva Romagnoli.
RE 509352 AgR/SP (DJE de 1º.8.2008); RE 509353 ED/SP (DJU de
Na inicial, os autores alegam que seu marido e pai, Mário
17.8.2007); RE 482797 ED/SP (DJE de 27.6.2008); RE 541755
Yamagata, faleceu em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido
ED/SP (DJE de 7.3.2008); CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005). CC
em 15/12/2000. Salientam que o de cujus, a serviço da empresa
7545/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.6.2009. (CC-7545)
Promon Telecom Ltda. e durante sua jornada de trabalho, teria ido
Esse norte, então, foi adotado em pronunciamento da Corte
pegar uma encomenda na empresa Aucom Automação e Comando
Especial deste egrégio Sodalício, na apreciação do CC nº
Ltda. e "lá, tendo que aguardar a média de uma hora para receber a
101.977/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
referida encomenda, aceitou a oferta de beber água feita por um
julgado que guarda a seguinte ementa:
dos sócios da segunda Ré - Sr. Jairo Ramalho Romeo, contudo, a
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE
garrafa de água mineral presente na geladeira, continha cianeto de
TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO
sódio com nitrato de prata e não água que, quando ingeridos pela
CELETISTA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA
vitima, teve reação imediata com o desmaio" e posterior óbito.
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O Juízo da Direito declinou da competência em favor da Justiça do
PROPOSTA POR VIÚVA DO EMPREGADO ACIDENTADO.
Trabalho, sob o argumento de que a demanda trataria de
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS E DO PLENÁRIO
indenização por acidente de trabalho (fls. 1090/1092).
DO STF AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Em face da referida decisão, a empresa Promon Telecom Ltda.
TRABALHO. ENTENDIMENTO DIFERENTE DA SÚMULA 366/STJ.
interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do
CONFLITO CONHECIDO PARA, CANCELANDO A SÚMULA,
Estado de Minas Gerais negado provimento ao mencionado recurso
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE."
(fls. 1158/1167).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: CC
O Magistrado Trabalhista, por sua vez, proferiu sentença, julgando
106.551/SC, rel. o Min. FERNANDO GONÇALVES; CC
parcialmente procedente os pedidos em relação à Aucom
111.551/SC, rel. a Min. NANCY ANDRIGHI; CC 111.436/SP, rel. o
Automação Comando Ltda. e Adair Silva Romagnoli. Todavia,
Min. PAULO FURTADO; CC 110.988/SP, rel. o Min. LUIS FELIPE
julgou improcedente o pedido em relação à Promon Telecom Ltda.
SALOMÃO; CC 105.022/RS, rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DA
Interpostos recursos ordinários pelas partes, o Tribunal Regional do
NORONHA e CC 110.478/SP, rel. o Min. VASCO DELLA
Trabalho da Terceira Região manteve a sentença na parte que
GIUSTINA.
julgou improcedente o pedido em relação à empresa empregadora e
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente
suscitou o presente conflito por entender que a Justiça laboral seria
o i. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BA,
incompetente para julgar a demanda em relação à empresa Aucom
suscitado. Destaques inseridos (RELATOR : MINISTRO RAUL
Automação e Comando Ltda. e em relação à Adair Silva Romagnoli
ARAÚJO - SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE
(fls. 2164/2173).
CAMAÇARI - BA - SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela
CÍVEL DE DIAS D'ÁVILA - BA)."
competência do JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE BELO
Entretanto, deve-se observar que o entendimento acerca da
HORIZONTE/MG, ressalvando a competência da Justiça laboral em
competência da Justiça do Trabalho se restringe às ações
relação à empresa Promon Telecom Ltda., com quem o de cujus
propostas pelos sucessores do empregado falecido em face do seu
mantinha relação direta de trabalho (fls. 2268/2271).
empregador, não abrangendo as pretensões deduzidas em face do
É o relatório. DECIDO.
terceiro agressor que causou a sua morte. A esse respeito, peço
2. Por se tratar de conflito instaurado entre Tribunal e juízo a ele
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