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TRT3 08/09/2017 -Fl. 5393 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017

5393

do trabalhador morto.

vênia para colacionar a decisão proferida pelo C. STJ, no dia

Reconheceu-se, inicialmente, ser do Supremo a competência para

25/09/2013, ao julgar o Conflito de Competência n. 128.433 - MG

dirimir o conflito, com base no disposto no art. 102, I, o, da CF. Em

(2013/0174083-8), in verbis:

seguida, asseverou-se que, após o advento da EC 45/2004, a

"1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o

orientação da Corte teria se firmado no sentido da competência da

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, suscitante,

Justiça do Trabalho para o julgamento da questão sob análise.

e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE BELO

Aduziu-se, ademais, que o ajuizamento da ação de indenização

HORIZONTE/MG, nos autos da ação de indenização por danos

pelos sucessores não modificaria a competência da justiça

materiais e morais proposta por Vânia Pereira do Vale Yamagata e

especializada, haja vista ser irrelevante a transferência do direito

seus dois filhos em desfavor de Promon Telecom Ltda.; Aucom

patrimonial em razão do óbito do empregado. Precedentes citados:

Automação e Comando Ltda. e Adair Silva Romagnoli.

RE 509352 AgR/SP (DJE de 1º.8.2008); RE 509353 ED/SP (DJU de

Na inicial, os autores alegam que seu marido e pai, Mário

17.8.2007); RE 482797 ED/SP (DJE de 27.6.2008); RE 541755

Yamagata, faleceu em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido

ED/SP (DJE de 7.3.2008); CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005). CC

em 15/12/2000. Salientam que o de cujus, a serviço da empresa

7545/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.6.2009. (CC-7545)

Promon Telecom Ltda. e durante sua jornada de trabalho, teria ido

Esse norte, então, foi adotado em pronunciamento da Corte

pegar uma encomenda na empresa Aucom Automação e Comando

Especial deste egrégio Sodalício, na apreciação do CC nº

Ltda. e "lá, tendo que aguardar a média de uma hora para receber a

101.977/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,

referida encomenda, aceitou a oferta de beber água feita por um

julgado que guarda a seguinte ementa:

dos sócios da segunda Ré - Sr. Jairo Ramalho Romeo, contudo, a

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE

garrafa de água mineral presente na geladeira, continha cianeto de

TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO

sódio com nitrato de prata e não água que, quando ingeridos pela

CELETISTA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA

vitima, teve reação imediata com o desmaio" e posterior óbito.

CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

O Juízo da Direito declinou da competência em favor da Justiça do

PROPOSTA POR VIÚVA DO EMPREGADO ACIDENTADO.

Trabalho, sob o argumento de que a demanda trataria de

REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS E DO PLENÁRIO

indenização por acidente de trabalho (fls. 1090/1092).

DO STF AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

Em face da referida decisão, a empresa Promon Telecom Ltda.

TRABALHO. ENTENDIMENTO DIFERENTE DA SÚMULA 366/STJ.

interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do

CONFLITO CONHECIDO PARA, CANCELANDO A SÚMULA,

Estado de Minas Gerais negado provimento ao mencionado recurso

DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE."

(fls. 1158/1167).

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: CC

O Magistrado Trabalhista, por sua vez, proferiu sentença, julgando

106.551/SC, rel. o Min. FERNANDO GONÇALVES; CC

parcialmente procedente os pedidos em relação à Aucom

111.551/SC, rel. a Min. NANCY ANDRIGHI; CC 111.436/SP, rel. o

Automação Comando Ltda. e Adair Silva Romagnoli. Todavia,

Min. PAULO FURTADO; CC 110.988/SP, rel. o Min. LUIS FELIPE

julgou improcedente o pedido em relação à Promon Telecom Ltda.

SALOMÃO; CC 105.022/RS, rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DA

Interpostos recursos ordinários pelas partes, o Tribunal Regional do

NORONHA e CC 110.478/SP, rel. o Min. VASCO DELLA

Trabalho da Terceira Região manteve a sentença na parte que

GIUSTINA.

julgou improcedente o pedido em relação à empresa empregadora e

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente

suscitou o presente conflito por entender que a Justiça laboral seria

o i. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BA,

incompetente para julgar a demanda em relação à empresa Aucom

suscitado. Destaques inseridos (RELATOR : MINISTRO RAUL

Automação e Comando Ltda. e em relação à Adair Silva Romagnoli

ARAÚJO - SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE

(fls. 2164/2173).

CAMAÇARI - BA - SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA

Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela

CÍVEL DE DIAS D'ÁVILA - BA)."

competência do JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE BELO

Entretanto, deve-se observar que o entendimento acerca da

HORIZONTE/MG, ressalvando a competência da Justiça laboral em

competência da Justiça do Trabalho se restringe às ações

relação à empresa Promon Telecom Ltda., com quem o de cujus

propostas pelos sucessores do empregado falecido em face do seu

mantinha relação direta de trabalho (fls. 2268/2271).

empregador, não abrangendo as pretensões deduzidas em face do

É o relatório. DECIDO.

terceiro agressor que causou a sua morte. A esse respeito, peço

2. Por se tratar de conflito instaurado entre Tribunal e juízo a ele

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110864

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