2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
de antecipação de honorários pela reclamada (ID. cb7fb43 - Pág. 1),
5858
JUIZ DE FORA, 3 de Novembro de 2017.
que deverá ser ressarcida ao final.
DISPOSITIVO
SOFIA FONTES REGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ante o exposto, na ação proposta por LUCIENE APARECIDA
APRIGIO DE OLIVEIRA em face de SANATÓRIO VIEIRA
Sentença
MARQUES LTDA., decido julgar procedentes em parte os
pedidos iniciais para condenar o reclamado, a pagar à autora
as seguintes verbas:
a) uma hora extra por dia de labor, a partir de 01/06/2015, conforme
se apurar nos cartões de ponto carreados ao feito, em virtude da
concessão irregular do intervalo intrajornada, com reflexos em aviso
prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS + 40%.
Processo Nº RTOrd-0010379-91.2016.5.03.0143
AUTOR
LUCIENE APARECIDA APRIGIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JULIO ABEILARD DA SILVA(OAB:
132156/MG)
RÉU
SANATORIO VIEIRA MARQUES
LTDA
ADVOGADO
MARCUS DE LIMA MOREIRA(OAB:
15831/MG)
TESTEMUNHA
CELIS MARY VIEIRA
TESTEMUNHA
ROBERTA APARECIDA SALVADOR
TESTEMUNHA
ANTONIO CARLOS HORACIO DE
SOUZA
Honorários periciais, nos termos da fundamentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANATORIO VIEIRA MARQUES LTDA
Acresçam-se à condenação a atualização monetária e juros, na
forma do art. 39 da Lei 8177/91, observado o entendimento
consagrado na Súmula 381 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O réu deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as
parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do
artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º
do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante
será descontada de seus créditos, sendo não salariais as seguintes
parcelas: reflexos das horas intervalares em férias indenizadas
ATADEAUDIÊNCIA
acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.
Na data e horário de registro da assinatura digital a Juíza do
Custas de R$20,00 sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, pela
Trabalho Substituta, Sofia Fontes Regueira, proferiu a seguinte:
reclamada.
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
SOFIA FONTES REGUEIRA
I - RELATÓRIO
JUÍZA DO TRABALHO
LUCIENE APARECIDA APRIGIO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação
trabalhista em face de SANATÓRIO VIEIRA MARQUES LTDA.,
alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na
petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Na audiência inaugural, o reclamado reconheceu que a autora foi
admitida na data de 12/02/2015, levando a CTPS obreira para
proceder à retificação quanto à data de entrada. Em seguida, o réu
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