2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
41841
660,00
Em audiência foi esclarecido que Reclamante e paradigma
01/09/2010 ASSIST. BPO RH JR Ac Coletivo retroativo a Maio
trabalhavam em esteiras próximas, porém atendendo clientes
669,90
diferentes sendo a equipe desta última com maior composição.
01/04/2011 ASSIST. BPO RH PL Antecipação de Dissídio 760,00
01/08/2011 ASSIST. BPO RH PL Ac Coletivo retroativo a Maio
Depoimento pessoal do Reclamante: "inicialmente exerceu a
760,00
função de assistente de BPO, promovido para analista e ao final
coordenador; (...) que após o cargo de coordenador, a reclamada
01/09/2011 ASSIST. BPO RH SR Antecipação de Dissídio 1.150,00
forneceu telefone e computador, bem como a paradigma; que a
equipe da paradigma tinha de 10 a 13 pessoas; (...) que Liliane era
01/02/2013 ASSIST. BPO RH SR Antecipação de Dissídio 1.400,00
coordenadora de equipe que ficava na esteira ao lado da equipe do
depoente; que não havia diferença de função com a paradigma; que
01/01/2014 ANALISTA BPO RH PL Antecipação de Dissídio
a equipe do depoente prestava serviços para a Pepsico e a equipe
1.786,88
da paradigma para a Facilite (posteriormente denominado Prol); que
faziam folhas de pagamento e os serviços das equipes eram em
01/05/2014 ANALISTA BPO RH PL Antecipação de Dissídio
mesmo padrão de qualidade e quantidade; (...) que há a função de
2.300,00
líder, porém o depoente já passou direto para coordenador; que
coordenador cuida da entrega final da folha e líder cuida dos
01/09/2014 ANALISTA BPO RH PL Ac Coletivo retroativo a Maio
processos segregados, como férias e admissão; que o sistema
2.300,00
utilizado no serviço para a Pepsico era a Pexxi e para a Prol era o
sistema Rn e ao final Pexxi; que sabe informar sobre as atividades
01/02/2015 ANALISTA BPO RH PL Adequação do Cargo 3.000,00
da paradigma pois já a auxiliou e pelo conhecimento que tem sobre
rotina de folha de pagamento".
01/03/2015 COORDENADOR BPO RH JR Adequação do Cargo
3.000,00
01/08/2015 COORDENADOR BPO RH JR CCT MAIO/2015
Depoimento pessoal da preposta da Reclamada: "que há cargo
3.000,00
de líder de BPO e coordenador de BPO, sendo que as atividades
são as mesmas, apenas com salários diferentes, sendo que
01/04/2016 COORDENADOR BPO RH JR Antecipação de Dissídio
coordenador mais alto em razão do tempo de experiência na área;
4.200,00
que Liliane a partir de 2010 passou a exercer o cargo de liderança e
evoluiu para coordenador; que reclamante e paradigma faziam
01/06/2016 COORDENADOR BPO RH JR CCT MAIO/2016
serviços de RH, porém para clientes diferentes; que paradigma
4.263,00
atendia o cliente Prol que tinha uma folha de 25.000 funcionários e
sua equipe era de 15 a 20 pessoas; que reclamante atendia o
cliente Pepsico que tinha uma folha menor e uma equipe de 10 a 15
pessoas; (...) que o reclamante foi promovido diretamente para
Portanto, constata-se que, de fato, havia diferença de salário, e que
coordenador...".
Reclamante e paradigma a partir de 01/março/2015 e
01/agosto/2015, respectivamente, ocuparam o cargo denominado
"COORDENADOR DE BPO RH JR", porém incontroverso que a
paradigma ocupava cargo de liderança desde 01/10/2010.
Testemunha do Reclamante, Eufrásio Pereira Rocha
Neto:"trabalhou na reclamada de 17/03/2005 a 24/04/2017, na
função de coordenador de BPO a partir de agosto de 2016; que na
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