2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
1860
admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; no mérito, sem
divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando o erro
material apontado pela reclamada, fixar o valor da condenação em
R$ 5.000,00, bem como para arbitrar o valor das custas processuais
em R$100,00.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico, que esta matéria foi publicada, para ciência das partes, no
DEJT, dia 17.04.2018 e divulgada no dia útil anterior.
Belo Horizonte, 16 de Abril de 2018
EMENTA: RECLAMAÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À
JOSE JESUS DE LIMA
PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Embora detenham caráter
Secretaria da 10a. Turma
processual, as disposições dos arts. 790, §3º e §4º, e 791-A, da
CLT, incluídas pela Lei n.º 13.467/17, não se aplicam de forma
imediata aos processos em curso, como ocorre em geral com
normas daquela natureza, tendo em vista que estipulam gravame
pecuniário considerável que não era possível prever anteriormente
Acórdão
Processo Nº RO-0011525-06.2016.5.03.0035
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
ALMAVIVA PATICIPACOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
CAIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
BETANIA SANTOS SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 160788/MG)
ADVOGADO
BIANCA JANUARIO EITERER(OAB:
162005/MG)
RECORRIDO
INSTITUTO CRESCER
ADVOGADO
EDMIR MACHADO DE
OLIVEIRA(OAB: 169538/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA
à promulgação da referida lei.Melhor esclarecendo, a incidência do
novo regime dos honorários advocatícios sucumbenciais e da
gratuidade judiciária às reclamações ajuizadas anteriormente à
vigência da Lei n.º 13.467/17 violaria o princípio da segurança
jurídica.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu o recurso ordinário apresentado pela 1ª
reclamada, Almaviva Participações e Serviços Ltda.; e, no mérito,
por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencida a Exma.
Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico, que esta matéria foi publicada, para ciência das partes, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117866