2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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PROCESSOS EM CURSO. NÃO CABIMENTO. Nos processos em
Acórdão
Processo Nº RO-0010756-14.2016.5.03.0062
Relator
José Murilo de Morais
RECORRENTE
SINDICATO TRABS METALURGICOS
E OFIC MECANICAS DE ITAUNA
ADVOGADO
DILSON ANTONIO DO
NASCIMENTO(OAB: 48592/MG)
RECORRENTE
SIDERURGIA SANTO ANTONIO
LTDA
ADVOGADO
José Hailton Antunes Mendes(OAB:
51973-A/MG)
RECORRIDO
SINDICATO TRABS METALURGICOS
E OFIC MECANICAS DE ITAUNA
ADVOGADO
DILSON ANTONIO DO
NASCIMENTO(OAB: 48592/MG)
RECORRIDO
SIDERURGIA SANTO ANTONIO
LTDA
ADVOGADO
José Hailton Antunes Mendes(OAB:
51973-A/MG)
curso quando da entrada em vigência da Lei 13.467/2017 não há
falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
pois em que pese a sua previsão esteja inserida na legislação
processual, sua natureza jurídica é de direito material, o que impede
a aplicação imediata do novo dispositivo aos processos em curso,
em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO TRABS METALURGICOS E OFIC MECANICAS
DE ITAUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, com exceção das matérias
relativas a ilegitimidade ativa e gratuidade judiciária, conheceu dos
recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do
sindicato-autor, e deu parcial provimento ao da reclamada para
declarar prescritas pretensões postuladas com efeitos pecuniários
PROCESSO nº 0010756-14.2016.5.03.0062 (RO)
anteriores ao quinquênio (art. 7º, XXIX, CR), ou seja, antes de
24.5.11, e acolher a prescrição total em relação aos empregados
RECORRENTES: SIDERURGIA SANTO ANTÔNIO LTDA. e
que tiveram o contrato de trabalho rescindido antes de 24.5.14,
SINDICATO TRABS METALÚRGICOS E OFIC MECÂNICAS DE
conforme se apurar. Mantido o valor arbitrado à condenação, por
ITAÚNA
ainda compatível.
RECORRIDOS: OS MESMOS
Acórdão
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118938
Relator
Processo Nº RO-0010756-14.2016.5.03.0062
José Murilo de Morais