2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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EMENTA: REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. A presente demanda envolve reclamação trabalhista
relativa a contrato de trabalho iniciado e rescindido em período
anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, responsável pela
denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia
11.11.2017. Nesse contexto, as normas de direito material, com
vigência em data posterior à do encerramento do contrato, não se
aplicam ao contrato de trabalho aqui analisado.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT dia 25.05.2018 (divulgada no dia 24.05.2018).
Belo Horizonte, 24 de maio de 2018
Liliane Maria Maluf Safe - Chefe de Seção
Acórdão
Processo Nº RO-0010340-27.2015.5.03.0112
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
NEUZA FREITAS NASCIMENTO
ADVOGADO
MONICA GERALDA LOPES
BOREM(OAB: 49699/MG)
RECORRENTE
COMERCIAL MONAX LTDA
ADVOGADO
JOAO BRAZ DA COSTA VAL
NETO(OAB: 111534/MG)
RECORRIDO
NEUZA FREITAS NASCIMENTO
ADVOGADO
MONICA GERALDA LOPES
BOREM(OAB: 49699/MG)
RECORRIDO
COMERCIAL MONAX LTDA
ADVOGADO
JOAO BRAZ DA COSTA VAL
NETO(OAB: 111534/MG)
TERCEIRO
Lidia Monteiro Lino dos Reis.
INTERESSADO
TERCEIRO
Luziene Luzia de Oliveira
INTERESSADO
TESTEMUNHA
NEIDE APARECIDA SOARES BESSA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL MONAX LTDA
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos da reclamada e da reclamante; no mérito,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
sem divergência, negou provimento ao recurso empresário;
unanimemente, deu provimento parcial ao recurso obreiro para
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
condenar a ré a pagar 01 hora extra em razão de concessão
irregular do intervalo intrajornada, nos dias em que não observado o
efetivo gozo da pausa mínima legal, como se apurar dos cartões de
ponto, adotando-se a média dos demais períodos no caso de
ausência de algum documento, com reflexos em RSRs, férias +1/3,
13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. As horas extras serão
apuradas com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que
for mais benéfico, base de cálculo na forma da Súmula 264/TST e
divisor 220. Registrou que, por se tratar de hora extra fictícia, não
há cogitar de aplicação do entendimento contido na Súmula
340/TST, mesmo sendo a autora comissionista.
EMENTA: REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. A presente demanda envolve reclamação trabalhista
relativa a contrato de trabalho iniciado e rescindido em período
anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, responsável pela
denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia
11.11.2017. Nesse contexto, as normas de direito material, com
vigência em data posterior à do encerramento do contrato, não se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119467