2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7283
de importar em limitação da condenação aos montantes ali
declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores
Assinatura
devidos far-se-á em liquidação de sentença.
MONTES CLAROS, 12 de Julho de 2018.
No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16,
recentemente editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis:
JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO
"RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA
CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE
VALOR.
No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição
inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram
estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e
não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto
de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017,
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).
Processo Nº RTSum-0011930-07.2017.5.03.0100
AUTOR
ADELI BARBOSA ARAUJO
ADVOGADO
PAULO FERNANDO VERSIANI
AZEVEDO(OAB: 57196/MG)
RÉU
PAVSOLO CONSTRUTORA E
MINERADORA LTDA
ADVOGADO
ROSANGELA BENETTI
ALMEIDA(OAB: 34992/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELI BARBOSA ARAUJO
- PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA
Rejeito, pois, as considerações empresária acerca da repercussão,
à hipótese, do disposto nos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
3. CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
Fundamentação
formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a
CONCLUSÃO
Reclamada OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz.
PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. a pagar ao
Antonio F. N. A. Bittencourt
Reclamante FABIANO BUTRAGO SANTOS ALMEIDA, no prazo
Analista Judiciário
de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as
DESPACHO
seguintes parcelas:
a) diferenças das férias integrais de 2015/2016 em virtude da não
Vistos etc.
integração da média das horas extras prestadas no decorrer dos 12
Incluam-se os autos na pauta de audiência do dia 23/08/2018, às
(doze) meses do período aquisitivo (09/10/2015 a 08/10/2016);
14:40 horas, para tentativa de conciliação.
b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.830,68 (quatro
Intimem-se as partes, através de seus procuradores.
mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em
Assinatura
que a ré deverá juntar aos autos o restante dos contracheques
MONTES CLAROS, 12 de Julho de 2018.
relativos ao período aquisitivo de férias (09/10/2015 a 08/10/2016),
autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção
monetária, nos termos dos fundamentos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Indefiro os demais pedidos.
Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 100,00 (cem
reais), calculadas sobre R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora
arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0011959-57.2017.5.03.0100
AUTOR
ELIZETE LEAL SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO
LORENA BRITO FONSECA(OAB:
163821/MG)
RÉU
FERNANDO ANTÔNIO DIAS DE
ANDRADE
ADVOGADO
CESAR SANTOS CUSTODIO(OAB:
55204/MG)
Nada mais.
Encerrou-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE LEAL SANTOS GONCALVES
- FERNANDO ANTÔNIO DIAS DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121430