2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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estão com diagnóstico de doença infecto-contagiosa, buscam os
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
cuidados médicos em hospitais ou clínicas, e lá mesmo são
medicadas. Ainda que se entenda que o reclamante mantivesse
contato com pacientes, o mesmo não se dava de forma
permanente, mas sim eventual - o que afasta o enquadramento da
hipótese na previsão do anexo 14 da NR-15. Com efeito, o adicional
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
se aplica unicamente ao pessoal que tenha contato permanente
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
com pacientes ou material infecto-contagiante, o que não se
Ordináriarealizada em 01 de agosto de 2018, à unanimidade,em
comprovou. Ao contrário, o que emerge dos autos é que o
conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito,
reclamante não mantinha contato permanente com pacientes ou
sem divergência, em negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO:
com material infecto-contagiante, não ministrava cuidados a
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante argumenta que
pacientes, não tratava de pessoas enfermas, mas somente aplicava
faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade porque fazia
injeções de forma eventual, de maneira que não se pode equiparar
parte de sua rotina laboral a aplicação de injeções, "cerca de 1,5
o estabelecimento comercial a local destinado a cuidados da saúde
vezes por semana", configurando exposição a agente insalubre pelo
humana, tampouco receita médica a material infecto-contagiante de
contato que mantinha com secreções e líquidos humanos e
uso desses pacientes. O reclamante não aplicava injetáveis em
materiais contaminados, o que gera direito ao adicional, não
pacientes, mas em clientes que se dirigiam à farmácia para tomar
afastado pelo fato de o trabalho ocorrer em caráter intermitente.
uma simples injeção de anticoncepcional ou de vitamina, por
Aduz que, no caso, basta que a atividade faça parte das atribuições
exemplo. Ora, se houvesse mesmo o suposto risco de contágio, não
do trabalhador, uma vez que se trata de agente biológico cuja
seria crível que os clientes da farmácia pudessem utilizar deste
avaliação de exposição é feita qualitativamente. Examina-se. O d.
serviço naquele estabelecimento. Outrossim, determinados
Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de
medicamentos só podem ser aplicados em clínicas ou hospitais,
insalubridade, acolhendo a conclusão da prova técnica, não
exatamente pelos riscos que envolvem. A Súmula 47 do TST dispõe
impugnada pelo reclamante. Com efeito, o perito apurou em prova
que o caráter intermitente da exposição do empregado às condições
técnica que o contato do reclamante com agentes biológicos
insalubres não afasta, somente por esta circunstância, o direito ao
ocorreu de modo apenas eventual, restando descaracterizada a
recebimento do adicional respectivo. No entanto, no que se refere
insalubridade, nos termos estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15
aos agentes biológicos, a norma regulamentar é clara ao
do MTB. E, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do
estabelecer que somente o contato permanente garante o direito ao
perito, podendo formar sua convicção com base nos demais
adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Neste
elementos e provas existentes nos autos (artigo 479 do CPC de
contexto, por não conformados os requisitos exigidos para a
2015), é certo que a prova técnica assume papel de destaque na
concessão do adicional de insalubridade, nada a reparar na r.
elucidação dos fatos que dão suporte aos pedidos de insalubridade
sentença. Nego provimento."
e periculosidade, assim como sua rejeição deve constituir exceção
lastreada em elementos de prova contrários e mais persuasivos,
que não vieram aos autos, contudo. Segundo disposto no Anexo 14
da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10/08/2018
insalubridade, em grau médio, nos casos de trabalho e operações
(divulgada no dia 09/08/2018).
em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagioso, em hospitais, serviços de emergência,
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No
Rubens Pereira de Assis
caso dos autos, a drogaria na qual se ativava o reclamante tinha a
aplicação de injeções apenas como um dos diversos serviços
Analista Judiciário
Acórdão
prestados, não sendo possível concluir que as pessoas que
buscavam os serviços da ré estavam, necessariamente, doentes.
Ao contrário, via de regra, o que ocorre é que quando as pessoas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122581
Relator
Processo Nº RO-0010494-21.2016.5.03.0044
Danilo Siqueira de Castro Faria