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TRT3 09/08/2018 -Fl. 892 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018

892

estão com diagnóstico de doença infecto-contagiosa, buscam os
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

cuidados médicos em hospitais ou clínicas, e lá mesmo são
medicadas. Ainda que se entenda que o reclamante mantivesse
contato com pacientes, o mesmo não se dava de forma
permanente, mas sim eventual - o que afasta o enquadramento da
hipótese na previsão do anexo 14 da NR-15. Com efeito, o adicional

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional

se aplica unicamente ao pessoal que tenha contato permanente

do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão

com pacientes ou material infecto-contagiante, o que não se

Ordináriarealizada em 01 de agosto de 2018, à unanimidade,em

comprovou. Ao contrário, o que emerge dos autos é que o

conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito,

reclamante não mantinha contato permanente com pacientes ou

sem divergência, em negar-lhe provimento. FUNDAMENTAÇÃO:

com material infecto-contagiante, não ministrava cuidados a

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante argumenta que

pacientes, não tratava de pessoas enfermas, mas somente aplicava

faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade porque fazia

injeções de forma eventual, de maneira que não se pode equiparar

parte de sua rotina laboral a aplicação de injeções, "cerca de 1,5

o estabelecimento comercial a local destinado a cuidados da saúde

vezes por semana", configurando exposição a agente insalubre pelo

humana, tampouco receita médica a material infecto-contagiante de

contato que mantinha com secreções e líquidos humanos e

uso desses pacientes. O reclamante não aplicava injetáveis em

materiais contaminados, o que gera direito ao adicional, não

pacientes, mas em clientes que se dirigiam à farmácia para tomar

afastado pelo fato de o trabalho ocorrer em caráter intermitente.

uma simples injeção de anticoncepcional ou de vitamina, por

Aduz que, no caso, basta que a atividade faça parte das atribuições

exemplo. Ora, se houvesse mesmo o suposto risco de contágio, não

do trabalhador, uma vez que se trata de agente biológico cuja

seria crível que os clientes da farmácia pudessem utilizar deste

avaliação de exposição é feita qualitativamente. Examina-se. O d.

serviço naquele estabelecimento. Outrossim, determinados

Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de

medicamentos só podem ser aplicados em clínicas ou hospitais,

insalubridade, acolhendo a conclusão da prova técnica, não

exatamente pelos riscos que envolvem. A Súmula 47 do TST dispõe

impugnada pelo reclamante. Com efeito, o perito apurou em prova

que o caráter intermitente da exposição do empregado às condições

técnica que o contato do reclamante com agentes biológicos

insalubres não afasta, somente por esta circunstância, o direito ao

ocorreu de modo apenas eventual, restando descaracterizada a

recebimento do adicional respectivo. No entanto, no que se refere

insalubridade, nos termos estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15

aos agentes biológicos, a norma regulamentar é clara ao

do MTB. E, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do

estabelecer que somente o contato permanente garante o direito ao

perito, podendo formar sua convicção com base nos demais

adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Neste

elementos e provas existentes nos autos (artigo 479 do CPC de

contexto, por não conformados os requisitos exigidos para a

2015), é certo que a prova técnica assume papel de destaque na

concessão do adicional de insalubridade, nada a reparar na r.

elucidação dos fatos que dão suporte aos pedidos de insalubridade

sentença. Nego provimento."

e periculosidade, assim como sua rejeição deve constituir exceção
lastreada em elementos de prova contrários e mais persuasivos,
que não vieram aos autos, contudo. Segundo disposto no Anexo 14
da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10/08/2018

insalubridade, em grau médio, nos casos de trabalho e operações

(divulgada no dia 09/08/2018).

em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagioso, em hospitais, serviços de emergência,

Belo Horizonte, 08 de agosto de 2018

enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No

Rubens Pereira de Assis

caso dos autos, a drogaria na qual se ativava o reclamante tinha a
aplicação de injeções apenas como um dos diversos serviços

Analista Judiciário

Acórdão

prestados, não sendo possível concluir que as pessoas que
buscavam os serviços da ré estavam, necessariamente, doentes.
Ao contrário, via de regra, o que ocorre é que quando as pessoas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122581

Relator

Processo Nº RO-0010494-21.2016.5.03.0044
Danilo Siqueira de Castro Faria

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