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TRT3 28/08/2018 -Fl. 4160 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

4160

considerando o salário devido para as funções de soldador, ou seja,

nem representam acréscimo patrimonial, não ensejando a

R$12,00 por hora, e reflexos em horas extras/reflexos, aviso prévio,

incidência de IR e INSS.

DSR'S (DOMINGOS E FERIADOS)/reflexos, saldo de salário, 13º

Custas provisoriamente no valor de R$400,00, pelas reclamadas,

salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, adicional noturno quando

calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado a condenação

incidente.

para este fim.

b)ao pagamento a título de horas extras, pela ocorrência de minutos

Custas de R$600,00, provisoriamente pela reclamada, calculadas

anteriores e posteriores à jornada contratual não registrados, a

sobre o valor de R$30.000,00, atribuído à condenação para este

média de 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, por dia

fim.

efetivamente trabalhado. Devem ser pagas com adicional nos

Intimem-se as partes.

termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos

Nada mais.

ou o legal; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 264 e 347

Assinatura

do TST; por habituais, integração da parcela em repouso semanal

BETIM, 27 de Agosto de 2018.

remunerado, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, 13º
salários proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais

DANIEL GOMIDE SOUZA

acrescidasde 1/3, aviso-prévio, adicionais noturnos quando

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença

incidentes, FGTS acrescido de indenização de 40%.
c) ao pagamento de 1 hora diária, quando do labor do obreiro no
terceiro turno, com adicional convencional ou na ausência o legal e
reflexos em DSR's (domingos e feriados) e com estes, nas demais
verbas, a saber: aviso prévio, saldo de salário, 13ºs Salários; Férias
(+1/3); FGTS + 40%, adicional noturno.
d) pagamento simples dos períodos das férias que foram
convertidos em abono pecuniário, acrescidos do terço
constitucional.

Processo Nº RTSum-0010596-23.2018.5.03.0028
AUTOR
LIDIANY FERNANDA BALBINO
RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO
TAISSE JUNE BARCELOS MACIEL
ROMANO(OAB: 154144/MG)
RÉU
LABORATORIO ROJAN S C LTDA
ADVOGADO
HUMBERTO DIAS REIS(OAB:
64749/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO ROJAN S C LTDA
- LIDIANY FERNANDA BALBINO RIBEIRO CARDOSO

e) pagamento da multade 1% do menor salário de ingresso,
prevista na cláusula 93ª a CCT da categoria, decorrente do
descumprimento das cláusulas das CCTs relativas a horas extras

PODER JUDICIÁRIO

(intrajornada e tempo à disposição), conforme se apurar em

JUSTIÇA DO TRABALHO

liquidação.
Honorários periciais nos termos da fundamentação.

Fundamentação

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a

3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM - MG

idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na
Súmula 187 do TST.

Processo 0010596-23.2018.5.03.0028

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem

Aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2018, às 17h02min, foi

correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas

proferida, pelo MM. Juiz do Trabalho DANIEL GOMIDE SOUZA a

súmulas 200 e 211, ambas do TST, respeitando-se, quanto aos

seguinte DECISÃO na ação trabalhista ajuizada por LIDIANY

juros o contido no art. 39 da lei nº 8177/91 e, quanto à correção

FERNANDA BALBINO RIBEIRO CARDOSO em face de

monetária, o estabelecido pela súmula 381 do TST.

LABORATÓRIO ROJAN S.C. LTDA

Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizada o desconto de
IR e INSS que compete à parte autora, comprove a Reclamada o

RELATÓRIO

recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias em até 8
(oito) dias após o trânsito em julgado, tudo sob pena de execução

Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo.

direta.
Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que os
reflexos em férias + 1/3 e FGTS não possuem natureza salarial e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123352

FUNDAMENTAÇÃO

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