2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
9501
Exclua-se o senhor Fagner Luiz de Almeida, CPF: 052.168.406-48
do pólo passivo da presente ação, bem como cancele-se qualquer
medida restritiva de bens relativa ao mesmo.
Intimem-se as partes.
Vistos,
MARCELO PALMA DE BRITO
Por força do princípio da desconsideração da personalidade
jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos
Juiz do Trabalho
de gestão. Mas isto não quer dizer que a responsabilidade deles
seja perene ou infinita, após a sua retirada da sociedade.
Conforme alteração de contrato social, o executado, Gilson
Santiago Aranha Junior se retirou da sociedade, Opção materiais de
construção vzp ltda-me, em 03/11/2014 (ID. 6f52e70 - Pág. 5).
Verifica-se que a alteração contratual foi levada a registro na Junta
Comercial no dia 17/11/2014 e mesmo tendo sido deferido em
PIRAPORA, 11 de Setembro de 2018.
24/11/2014 (ID. 6f52e70 - Pág. 1), retroage à data da assinatura do
ato constitutivo, conforme exegese do artigo 967, do Código Civil e
artigo 36 da Lei 8.934/94.
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
No que tange ao executado, Fagner Luiz de Almeida, este se retirou
da sociedade, Opção materiais de construção vzp ltda-me, em
13/02/2008 (ID. 5e0d29e - Pág. 4), tendo sido protocolizada esta
alteração societária em 14/03/2008, conforme certidão da Junta
Comercial (ID. 5e0d29e - Pág. 4)
Todavia, o artigo 10-A, da CLT, aletrado pela Lei 13.467/17 dispõe
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000483-14.2014.5.03.0072
AUTOR
SERGIO FERREIRA FROIS
ADVOGADO
WALQUIRIA FRAGA ALVARES(OAB:
55101/MG)
RÉU
ALVIMAR ANTONIO DOS ANJOS
ADVOGADO
LEONARDO CANDIDO DE
CARVALHO(OAB: 112597/MG)
RÉU
OPCAO-MATERIAIS DE
CONSTRUCAO VZP LTDA. - ME
RÉU
GILSON SANTIAGO ARANHA
JUNIOR
ADVOGADO
RODRIGO SOARES GAZIRE(OAB:
103704/MG)
RÉU
MARCELO SIMAO DE MELO
ADVOGADO
LEONARDO CANDIDO DE
CARVALHO(OAB: 112597/MG)
que o sócio retirante responde por ações ajuizadas em até dois
anos da data da averbação do contrato social.
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora
II - os sócios atuais; e
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SIMAO DE MELO
III - os sócios retirantes."
Neste sentido, o executado, Fagner Luiz de Almeida, não responde
PODER JUDICIÁRIO
pelos presentes débitos, vez sua responsabilidade se limita a
JUSTIÇA DO TRABALHO
14/03/2010, porém a presente ação foi ajuizada em 07/05/2014
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