2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
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são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
DECISÃO: A 09ª Turma, , à unanimidade, conheceu dos embargos
sua execução , os princípios de probidade e boa-fé". Também é
de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
sabido que a melhor doutrina e jurisprudência estendem os deveres
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 09.11.2018
decorrentes do princípio da boa-fé também às fases pré-contratual
(divulgada no dia 08.11.2018).
e pós-contratual. A reclamante, ao deixar de informar ao médico do
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2018.
trabalho responsável pelo seu exame demissional sobre o seu
estado de saúde acabou por violar o princípio da boa-fé objetiva. E
Acórdão
não é só: ela acabou se beneficiando da sua omissão e chegou a
Processo Nº RO-0010374-39.2018.5.03.0001
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL PORTALES
ADVOGADO
ILDEU LUCAS PEREIRA(OAB:
46982/MG)
RECORRENTE
CONSERVADORA PREDISUL LTDA EPP
ADVOGADO
ILDEU LUCAS PEREIRA(OAB:
46982/MG)
RECORRENTE
ROSECLEIA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
ALISSON DOS SANTOS
MENDES(OAB: 139721/MG)
RECORRENTE
CONDOMINIO DO EDIFICIO
ALVINOPOLIS
ADVOGADO
ILDEU LUCAS PEREIRA(OAB:
46982/MG)
RECORRIDO
CONDOMINIO DO EDIFICIO
ALVINOPOLIS
ADVOGADO
ILDEU LUCAS PEREIRA(OAB:
46982/MG)
RECORRIDO
CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL PORTALES
ADVOGADO
ILDEU LUCAS PEREIRA(OAB:
46982/MG)
RECORRIDO
CONSERVADORA PREDISUL LTDA EPP
ADVOGADO
ILDEU LUCAS PEREIRA(OAB:
46982/MG)
RECORRIDO
ROSECLEIA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
ALISSON DOS SANTOS
MENDES(OAB: 139721/MG)
PERITO
LEANDRO CORREIA PEREIRA
receber cinco parcelas do seguro desemprego. Não bastasse, ela
deixou para propor a presente ação trabalhista em 17/05/2018,
quando já transcorridos quase oito meses da sua dispensa.
Considerando-se o princípio da boa-fé objetiva, bem como a
máxima do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua
própria torpeza, o provimento do recurso patronal se impõe, para
considerar o ato que colocou término ao contrato de trabalho como
ato jurídico válido, perfeito e acabado. O princípio da boa-fé é
inerente a qualquer relação jurídica, não se podendo admitir o
desvirtuamento da finalidade da norma protetiva para se converter
em fonte de enriquecimento sem causa àquele que se nega à sua
observância. O Julgador deve agir com certa ponderação ao
interpretar a lei, pois a sua aplicação deve ser busca da realização
de sua finalidade ética e social, de modo a impedir o abuso do
direito.
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos pelas
partes; no mérito, sem divergência, deu
provimento ao recurso dos reclamados para reputar válido o ato
que colocou fim ao contrato de trabalho; corolário lógico, ficaram
excluídas da condenação todas as obrigações de fazer e pagar
decorrentes da nulidade da dispensa reconhecida na origem;
determinou o cancelamento da expedição de ofício ao Ministério do
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVINOPOLIS
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTALES
- CONSERVADORA PREDISUL LTDA - EPP
- LEANDRO CORREIA PEREIRA
- ROSECLEIA MARTINS RODRIGUES
Trabalho e Emprego; negou provimento ao recurso da reclamante;
o provimento do recurso dos reclamados importou na
improcedência dos pedidos iniciais; inverteu os ônus da
sucumbência, isenta a reclamante, pois beneficiária da justiça
gratuita, devendo ser observado em relação aos honorários
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
advocatícios devidos pela reclamante os termos do § 4º do artigo
791 da CLT; os honorários periciais, aqui
reduzidos para
R$1.000,00, deverão ser quitados na forma da Resolução n.
66/2010 do CSJT.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 09.11.2018
EMENTA: DISPENSA. NULIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
(divulgada no dia 08.11.2018).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O princípio da boa-fé objetiva,
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2018.
com previsão no art. 422 do Código Civil e aplicável ao contrato de
trabalho, impõe aos contratantes um
conjunto de deveres
relacionados à honradez, honestidade e probidade, consoante se
Acórdão
verifica do citado dispositivo, in verbis: "Art. 422. Os contratantes
Processo Nº RO-0011571-79.2016.5.03.0007
João Bosco Pinto Lara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126233
Relator