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TRT3 19/11/2018 -Fl. 4470 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018

ADVOGADO
ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RAFAEL TUPINAMBA E
OLIVEIRA(OAB: 147179/MG)

4470

alguns meses, percebeu remuneração inferior ao salário mínimo,
sendo deferidas as correspondentes diferenças; que faz jus ao
deferimento da PLR, pois os empregados que possuem a CTPS

Intimado(s)/Citado(s):

registrada recebem essa verba; que faz jus ao deferimento de vale-

- LIGEANE APARECIDA DA SILVA DE FARIA
- NATURA COSMETICOS S/A

alimentação, pois a reclamada paga essa verba aos empregados
com a CTPS registrada; que também foi lesada quanto à ausência
de concessão do plano de saúde, pois apenas os empregados com
a CTPS registrada auferem o benefício, fazendo jus ao deferimento

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

de indenização substitutiva; que faz jus ao recebimento dos RSRs
sobre as comissões e correspondentes reflexos; que sempre

Fundamentação

trabalhou em feriados, fazendo jus à respectiva remuneração; que

PROCESSO Nº: 0011569-87.2017.5.03.0003

tem direito à percepção dos prêmios convencionais; que exercia a

RECLAMANTE: LIGEANE APARECIDA DA SILVA DE FARIA

função concomitante de vendedora, fazendo juz ao recebimento de

RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A

adicional por acúmulo de funções; que sempre foi obrigada a

SENTENÇA

adquirir "kits" para o trabalho, fazendo jus ao deferimento da

I - RELATÓRIO

respectiva indenização; que faz jus ao deferimento de indenização

LIGEANE APARECIDA DA SILVA DE FARIA propôs a presente

substitutiva por ausência de fornecimento de transporte; que faz jus

reclamatória em face da NATURA COSMETICOS S/A, alegando,

ao deferimento de indenização por danos morais em decorrência de

em suma, que, embora haja trabalhado para a reclamada como

assédio organizacional; que faz jus à indenização do abono do PIS.

autônoma em período anterior, a partir de 13-10-2015 passou a

Diante dessas alegações, deduziu os pedidos e os requerimentos

laborar com o preenchimento de todos os requisitos para a

indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de

caracterização da relação de emprego, na função de consultora

R$38.782,92. Anexou documentos.

natura orientadora (CNO); que, em 20-02-2017, foi imotivadamente

Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID 6e53644).

dispensada, auferindo como remuneração a importância média de

Defesa escrita no ID 360abb3, por meio da qual a reclamada

R$1.600,00 mensais a título de comissões; que a reclamante iniciou

suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal e contestou os

sua relação com a ré como consultora natura (CN) por volta de

pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da

2011; que, em 13-10-2015, passou a exercer a função de CNO e a

demanda. Anexou documentos.

trabalhar como se empregada fosse; que foi obrigada a constituir

Manifestação sobre a defesa no ID 442ca84.

uma pessoa jurídica (MEI); que, "em agosto de 2016, a Obreira foi

Na audiência de instrução (ID 9c1edf5), foi ouvido o depoimento

supostamente "dispensada" da função de CNO e supostamente

pessoal da autora. As partes resolveram utilizar prova emprestada,

contratada como "líder de negócios", sendo formalizado um novo

nos seguintes termos: "As partes resolvem utilizar prova

documento, dessa vez intitulado de "contrato de parceria""; que, "ao

emprestada, devendo digitalizar atas de audiência de instrução no

ser promovida, a Autora tinha por atribuições, além de vender os

prazo de 5 dias, podendo cada parte apresentar até duas atas,

produtos da Natura, coordenar e motivar equipes de vendedoras;

indicando os depoimentos que cada parte quer adotar".

fazer reuniões; orientar, ligar, visitar e acompanhar as "CNs"; fazer

Por meio da petição de ID 2219e2a, a reclamante indicou a prova

a captação de novas CNs, se deslocando até as residências e

emprestada cuja utilização é pretendida: "depoimento do preposto,

incentivando as mesmas a repassarem os pedidos e dar o suporte

Sr. Samuel Henrique Caum e testemunha da reclamante Sra.

necessário para as vendas"; que deve haver o reconhecimento do

Ariádne Michelle de Souza Costa Corticel". A respectiva ata foi

vínculo de emprego, com o deferimento das verbas trabalhistas

anexada no ID 55d0648.

pertinentes; que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e

Por meio da petição de ID 4bf77b2, a reclamada indicou a prova

477, § 8º, da CLT; que são devidas diferenças de comissões,

emprestada cuja utilização é pretendida: "Ata do processo n º

porque, "no decorrer dos anos, a Ré alterou lesivamente a forma de

0010420-51.2018.5.03.0058, deverá ser utilizado o depoimento da

remuneração de comissões, com a finalidade de diminuir a

Sra. Geovana Araujo Chaves; Ata do processo nº 0010092-

remuneração das CNOs"; que, em vários meses, recebeu

34.2017.5.03.0163, deverá ser utilizado o depoimento da Sra.

remuneração inferior à prevista como garantia mínima dos

Sheilla Emanuele de Azevedo". As atas foram anexadas nos IDs

comissionistas puros na norma coletiva da categoria; que, em

c65446a e da4716d.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126567

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