2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RAFAEL TUPINAMBA E
OLIVEIRA(OAB: 147179/MG)
4470
alguns meses, percebeu remuneração inferior ao salário mínimo,
sendo deferidas as correspondentes diferenças; que faz jus ao
deferimento da PLR, pois os empregados que possuem a CTPS
Intimado(s)/Citado(s):
registrada recebem essa verba; que faz jus ao deferimento de vale-
- LIGEANE APARECIDA DA SILVA DE FARIA
- NATURA COSMETICOS S/A
alimentação, pois a reclamada paga essa verba aos empregados
com a CTPS registrada; que também foi lesada quanto à ausência
de concessão do plano de saúde, pois apenas os empregados com
a CTPS registrada auferem o benefício, fazendo jus ao deferimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de indenização substitutiva; que faz jus ao recebimento dos RSRs
sobre as comissões e correspondentes reflexos; que sempre
Fundamentação
trabalhou em feriados, fazendo jus à respectiva remuneração; que
PROCESSO Nº: 0011569-87.2017.5.03.0003
tem direito à percepção dos prêmios convencionais; que exercia a
RECLAMANTE: LIGEANE APARECIDA DA SILVA DE FARIA
função concomitante de vendedora, fazendo juz ao recebimento de
RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A
adicional por acúmulo de funções; que sempre foi obrigada a
SENTENÇA
adquirir "kits" para o trabalho, fazendo jus ao deferimento da
I - RELATÓRIO
respectiva indenização; que faz jus ao deferimento de indenização
LIGEANE APARECIDA DA SILVA DE FARIA propôs a presente
substitutiva por ausência de fornecimento de transporte; que faz jus
reclamatória em face da NATURA COSMETICOS S/A, alegando,
ao deferimento de indenização por danos morais em decorrência de
em suma, que, embora haja trabalhado para a reclamada como
assédio organizacional; que faz jus à indenização do abono do PIS.
autônoma em período anterior, a partir de 13-10-2015 passou a
Diante dessas alegações, deduziu os pedidos e os requerimentos
laborar com o preenchimento de todos os requisitos para a
indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de
caracterização da relação de emprego, na função de consultora
R$38.782,92. Anexou documentos.
natura orientadora (CNO); que, em 20-02-2017, foi imotivadamente
Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID 6e53644).
dispensada, auferindo como remuneração a importância média de
Defesa escrita no ID 360abb3, por meio da qual a reclamada
R$1.600,00 mensais a título de comissões; que a reclamante iniciou
suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal e contestou os
sua relação com a ré como consultora natura (CN) por volta de
pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da
2011; que, em 13-10-2015, passou a exercer a função de CNO e a
demanda. Anexou documentos.
trabalhar como se empregada fosse; que foi obrigada a constituir
Manifestação sobre a defesa no ID 442ca84.
uma pessoa jurídica (MEI); que, "em agosto de 2016, a Obreira foi
Na audiência de instrução (ID 9c1edf5), foi ouvido o depoimento
supostamente "dispensada" da função de CNO e supostamente
pessoal da autora. As partes resolveram utilizar prova emprestada,
contratada como "líder de negócios", sendo formalizado um novo
nos seguintes termos: "As partes resolvem utilizar prova
documento, dessa vez intitulado de "contrato de parceria""; que, "ao
emprestada, devendo digitalizar atas de audiência de instrução no
ser promovida, a Autora tinha por atribuições, além de vender os
prazo de 5 dias, podendo cada parte apresentar até duas atas,
produtos da Natura, coordenar e motivar equipes de vendedoras;
indicando os depoimentos que cada parte quer adotar".
fazer reuniões; orientar, ligar, visitar e acompanhar as "CNs"; fazer
Por meio da petição de ID 2219e2a, a reclamante indicou a prova
a captação de novas CNs, se deslocando até as residências e
emprestada cuja utilização é pretendida: "depoimento do preposto,
incentivando as mesmas a repassarem os pedidos e dar o suporte
Sr. Samuel Henrique Caum e testemunha da reclamante Sra.
necessário para as vendas"; que deve haver o reconhecimento do
Ariádne Michelle de Souza Costa Corticel". A respectiva ata foi
vínculo de emprego, com o deferimento das verbas trabalhistas
anexada no ID 55d0648.
pertinentes; que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e
Por meio da petição de ID 4bf77b2, a reclamada indicou a prova
477, § 8º, da CLT; que são devidas diferenças de comissões,
emprestada cuja utilização é pretendida: "Ata do processo n º
porque, "no decorrer dos anos, a Ré alterou lesivamente a forma de
0010420-51.2018.5.03.0058, deverá ser utilizado o depoimento da
remuneração de comissões, com a finalidade de diminuir a
Sra. Geovana Araujo Chaves; Ata do processo nº 0010092-
remuneração das CNOs"; que, em vários meses, recebeu
34.2017.5.03.0163, deverá ser utilizado o depoimento da Sra.
remuneração inferior à prevista como garantia mínima dos
Sheilla Emanuele de Azevedo". As atas foram anexadas nos IDs
comissionistas puros na norma coletiva da categoria; que, em
c65446a e da4716d.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126567