2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
3054
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos; no mérito, por maioria de votos, deu
provimento parcial aos recursos, sendo, ao dos reclamados, para
fixar a jornada ordinária da autora como sendo de 8h diárias e 40h
semanais, devendo ser consideradas como sobrelabor as horas
trabalhadas após a 8ª diária; determinar que, na apuração das
horas extras e reflexos, sejam observados os entendimentos
contidos na Súmula 264/TST e na OJ 397 da SBDI-1 do TST;
quanto ao apelo adesivo da autora, para acrescer à condenação
EMENTA: CORRETOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE.
dos réus o pagamento das despesas pela utilização de veículo
Uma vez comprovada a existência dos requisitos da relação de
próprio, no importe de R$300,00 mensais, durante todo o período
emprego insertas no art. 3º da CLT e evidenciada a fraude
imprescrito; declarou que a parcela ora deferida ostenta natureza
perpetrada pelas reclamadas, deve ser mantida a sentença que
indenizatória e deverá ser atualizada com juros e correção
declarou a nulidade da contratação autônoma (art. 9º da CLT) e o
monetária, observando-se os critérios já fixados na sentença para
reconhecimento do liame empregatício entre as partes.
as demais parcelas; mantido o valor da condenação, por
compatível; vencido o Exmo. Desembargador Relator, quanto às
horas extras, tendo, ainda, ressalvado seu entendimento quanto ao
artigo 384 da CLT.
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 14/12/2018 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127768