2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
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aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
RETIFICAÇÃO DO RITO PROCESSUAL
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Considerando que há ente público no polo passivo, retifique-se o
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
rito processual para o ordinário, a teor do art.852-A, parágrafo
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos
único, da CLT.
especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações
propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste
Código.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO:
[...]".
No mesmo sentido, dispõe o art.6º da Lei de Introdução ao Código
PRESCRIÇÃO
Civil:
Estando ativo o contrato, não há prescrição total a ser pronunciada.
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição total.
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por outro lado, considerando que a presente ação foi ajuizada em
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
29/08/2018, ocasião em que interrompido o marco prescricional,
vigente ao tempo em que se efetuou.
pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no
[...]".
período anterior a 29/08/2013, nos termos do art. 7º, XXIX, da
Portanto, a teor do art.1046, §1º, do NCPC e do art.6º, §1º, da
Constituição, art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do TST, julgando-as
LICC, tem-se que a fase decisória deve observar o procedimento
extintas, com resolução do mérito (art.487, II, do NCPC).
iniciado à época da fase postulatória, em virtude da adoção da
Ressalto que as pretensões de natureza declaratória são
teoria do "isolamento dos atos processuais", que considera que o
imprescritíveis (art. 11, §1º, da CLT).
ato processual individualizado é a grande referência para a
aplicação da lei nova.
Nesse contexto, os pleitos relativos aos requisitos da petição inicial,
IV - MÉRITO:
à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios devem levar
em consideração a legislação vigente na data da propositura da
DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E
ação, em homenagem à segurança jurídica.
PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017.
Com efeito, trata-se de dar segurança jurídica às partes e de
A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, sendo
reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do
designada como Reforma Trabalhista, foi publicada no dia 14 de
princípio do devido processo legal (arts. 5º, inciso XXXVI e LIV, da
julho de 2017 e entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017,
Constituição Federal), considerando-se também que a expectativa
após 120 dias de vacatio legis.
de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
No entanto, considerando-se as datas de propositura, de instrução e
Não obstante o STJ tenha entendimento no sentido de que, para a
de julgamento da presente ação, impõe-se enfrentar os eventuais
fixação dos honorários de sucumbência do Novo CPC, o marco
efeitos da nova legislação aos processos em curso.
temporal seria a data da prolação sentença (confira-se: AgInt no
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico
REsp 1657177/PE - Agravo Interno no Recurso Especial
brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata da nova lei,
2017/0045286-7. Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe
vedando a sua incidência pretérita.
23/08/2017), tem-se que, na seara comum, diversamente do
O art.5º, XXXVI, da CF/88 estabelece que "a lei não prejudicará o
processo trabalhista, já havia previsão de pagamento de honorários
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada",
de sucumbência.
concretizando os princípios da estabilidade e da segurança jurídica.
De fato, até o advento da Lei 13.467/2017, os pedidos de
O Novo CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e no art.
honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho estavam
1.046, ora transcritos (destaquei):
embasados na ordem jurídica anterior (CPC e CF/88). Destarte,
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
aplicar os honorários sucumbenciais da Reforma Trabalhista com
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
base em pedido de honorários lastreado no CPC será julgar de
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
modo diverso daquele postulado, o que encontra óbice nos arts.141
sob a vigência da norma revogada".
e 492 do NCPC.
"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
Na mesma direção, o C.TST já fixou orientação jurisprudencial de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127953