2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
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nesse sentido no comando exequendo.
Há que se considerar, ainda, que o único documento capaz de
PODER JUDICIÁRIO
demonstrar que o labor se deu no período diurno seria o registro de
JUSTIÇA DO TRABALHO
ponto dos respectivos períodos, que a executada não trouxe aos
Fundamentação
autos.
Portanto, não se pode atender à embargante, sob pena de violação
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
da coisa julgada.
Vistos os autos.
Dessa forma, os embargos à execução são improcedentes.
CONCLUSÃO
RELATÓRIO
Diante do exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve
conhecer e julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução
EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA. apresenta embargos à
aviados por EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA., nos termos da
execução argumentando que, nos cálculos homologados,
fundamentação acima, que integra este dispositivo para os seus
elaborados pelo exequente, foi apurado o adicional noturno também
regulares efeitos.
em relação à jornada trabalhada no período diurno.
Custas processuais, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, incisos V,
O exequente manifestou-se pela improcedência dos embargos à
da CLT), pelos executados.
execução.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo legal.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
KT
Assinatura
ADMISSIBILIDADE
BELO HORIZONTE, 17 de Dezembro de 2018.
A execução encontra-se garantida pela convolação em penhora do
NATALIA AZEVEDO SENA
depósito recursal, conforme despacho de ID 647ad96. Os embargos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
foram aviados tempestivamente. Portanto, merecem ser
conhecidos.
MÉRITO
Sem razão.
A execução está adstrita aos limites da coisa julgada formada no
processo de conhecimento, não sendo permitida qualquer inovação
que vise modificar o comando decisório, na fase de execução.
Inteligência do art. 879, § 1º, da CLT.
Desse modo, se a embargante não questionou os termos do
Processo Nº RTSum-0060300-37.2005.5.03.0003
AUTOR
VALDIRENE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JARBAS ANTUNES CABRAL(OAB:
65627/MG)
RÉU
JANE PINTO GOMES
ADVOGADO
NAIM GONCALVES PEREIRA(OAB:
26997/MG)
ADVOGADO
ANA LUIZA SANTOS ROMANO(OAB:
173519/MG)
TERCEIRO
maxwell gonçalves do amaral gurgel
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE PINTO GOMES
acórdão que declarou que o exequente cumpriu sua jornada em
horário noturno integral (jornada 12 x 36) e determinou o pagamento
da hora noturna, acrescida do respectivo adicional, em relação aos
PODER JUDICIÁRIO
serviços prestados além das 05:00h, bem como que, quanto ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
cômputo das horas noturnas, considerando válida a prova
documental e o cálculo apresentado pelo exequente, determinou
Fundamentação
também o pagamento das diferenças a título de hora noturna e
Vistos.
respectivo adicional, com base na jornada registrada ou na média
Reitere-se a intimação à reclamada para, no prazo de 10 dias,
mensal, nos meses ausentes os cartões de ponto, durante todo
apresentar o número de seu CEI-CADASTRO DO EMPREGADOR
o período laborado em hora considerada noturna, não pode agora,
INDIVIDUAL (INSS).
na execução, pretender a exclusão dos dias em que alega que o
Apresentado o número, expeça-se novo alvará, atentando para a
labor não ocorreu no período noturno, sem que exista determinação
inclusão do número do CEI no recolhimento do INSS-réu.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128033