2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
5947
No caso, é incontroverso que o reclamante praticava 40 horas-aula
(art.818, II, da CLT c/c art.373, II, NCPC).
semanais até 2017 e que passou a praticar 25 horas-aula semanais
Com efeito, o reclamado não demonstrou que todas as vagas
a partir de 2018, conforme documento de fls.34, trazido aos autos
existentes na educação municipal para aulas de matemática
pelo próprio reclamado.
vespertinas, inclusive de reforço/apoio, já haviam sido preenchidas
O referido documento também demonstra a admissão do autor em
com professores efetivos.
10/02/1988 e a sua posse, decorrente de aprovação em concurso
No aspecto, a primeira testemunha do autor disse que: "não sabe
público, no cargo de professor de matemática, em 15/02/2006.
por qual motivo não foi dada ao autor a oportunidade de dar apoio
O contrato de trabalho celebrado em 10/02/1988 prevê que o
em outras escolas na parte da tarde; que o autor é professor de
horário de trabalho do reclamante seria conforme a Escola, sem
matemática; que existem outras escolas, sem ser a Escola
estabelecer carga horária semanal.
Municipal Governador Israel Pinheiro, que possuem aulas de
Por outro lado, o termo de posse datado de 17/02/2006, juntado às
matemática à tarde".
fls.56, prevê carga horária de 25 horas-aula semanais.
A segunda testemunha do autor também relatou que (.sic): "não
Pois bem. Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 920/89, a
sabe porquê não foi dada ao autor a oportunidade de ministrar aulas
redução da carga horária do professor só pode ser realizada em
em outra escola municipal à tarde, a partir de 2018; que acha que
razão de circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor da
no Centro Educacional tinha, em 2018, professor de matemática
Escola.
contratado e não concursado, que trabalhava de tarde, mas não tem
No caso, restou comprovado, pelo relato das duas testemunhas do
certeza disso".
reclamante, que houve redução de turmas de alunos na Escola
A própria Diretora da Escola Municipal Governador Israel Pinheiro,
Municipal Governador Israel Pinheiro, onde o autor trabalhava, em
Sra. Pollyanna Gardenya Frade de Castro, ouvida como testemunha
virtude do encerramento do turno vespertino.
do reclamado e que teria que justificar a redução da carga horária
Com efeito, disse a primeira testemunha do autor, Sra. Geralda
do reclamante, nos termos do art.20 da Lei Municipal nº 920/89
Argemira Estevam, que: "sempre trabalhou na Escola Municipal
(fls.62), não soube justificar o motivo de não ter sido dada ao autor
Governador Israel Pinheiro e, a partir de fevereiro de 2018, passou
a oportunidade de continuar lecionando, na parte da tarde, em
a trabalhar também no Centro Educacional de João Monlevade; que
outras escolas, aduzindo que: "não sabe por que motivo não foi
na Escola Municipal Governador Israel Pinheiro dava, até fevereiro
dada ao autor a oportunidade de ministrar aulas em outras escolas
de 2018, 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais e 15 (quinze) ou 12
à tarde".
(doze) horas-aula à tarde; que depois de fevereiro de 2018, foram
Observo que a testemunha do reclamado explicou porque outros
reduzidas as turmas da Escola Municipal Governador Israel Pinheiro
professores, que até 2017 davam aulas à tarde, na Escola Municipal
e, por isso, foi trabalhar à tarde no Centro Educacional de João
Governador Israel Pinheiro, foram remanejados para outras escolas
Monlevade; (...) que a partir de fevereiro de 2018, as turmas na
(impossibilidade de darem aulas no turno da manhã na Escola
Escola Municipal Governador Israel Pinheiro foram reduzidas de 12
Municipal Governador Israel Pinheiro, por já possuírem outro
(doze) ou 15 (quinze), pelo que se lembra, para 9 (nove); que os
vínculo de emprego no horário), mas não demonstrou a efetiva
professores da Escola Governador Israel Pinheiro que trabalhavam
impossibilidade de tal remanejamento em relação ao autor.
só no período vespertino foram remanejados para outras escolas;
Nesse contexto, entendo que a justificativa para a redução da carga
[...] que o autor dava 15 horas-aula à tarde, de apoio, antes de
horária do autor não foi completa e fundamentada em dados reais,
fevereiro de 2018; que depois de fevereiro de 2018, deixou de
não tendo sido sequer contemporânea à redução havida (não foi
existir apoio, porque a Escola Municipal Governador Israel Pinheiro
apresentado documento subscrito pela Diretora da Escola à época)
passou a funcionar só de manhã".
e reputo descumprida, portanto, a exigência do art.20 da Lei
A segunda testemunha do autor, Sr. Ideraldo Berine Martins,
Municipal nº 920/89.
também relatou que: "pelo que parece, em 2018, a Escola Municipal
Além disso, verifico que, no caso, estão presentes os requisitos
Governador Israel Pinheiro só passou a funcionar de manhã; que
exigidos nos artigos 300 c/c 311 do NCPC, para a concessão da
antes de 2018 o autor dava 40 (quarenta) horas-aula semanais; que
tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito e o perigo de
houve redução de turmas em 2018".
dano, que resta evidente, uma vez que a alteração contratual
Ocorre, porém, que o reclamado não comprovou por qual motivo o
perpetrada é capaz de desestabilizar a vida do reclamante e de sua
autor não foi remanejado para dar aulas de apoio à tarde, em outras
família, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida por
escolas municipais, fato impeditivo do direito alegado na inicial
longos anos.
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