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TRT3 28/01/2019 -Fl. 5947 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019

5947

No caso, é incontroverso que o reclamante praticava 40 horas-aula

(art.818, II, da CLT c/c art.373, II, NCPC).

semanais até 2017 e que passou a praticar 25 horas-aula semanais

Com efeito, o reclamado não demonstrou que todas as vagas

a partir de 2018, conforme documento de fls.34, trazido aos autos

existentes na educação municipal para aulas de matemática

pelo próprio reclamado.

vespertinas, inclusive de reforço/apoio, já haviam sido preenchidas

O referido documento também demonstra a admissão do autor em

com professores efetivos.

10/02/1988 e a sua posse, decorrente de aprovação em concurso

No aspecto, a primeira testemunha do autor disse que: "não sabe

público, no cargo de professor de matemática, em 15/02/2006.

por qual motivo não foi dada ao autor a oportunidade de dar apoio

O contrato de trabalho celebrado em 10/02/1988 prevê que o

em outras escolas na parte da tarde; que o autor é professor de

horário de trabalho do reclamante seria conforme a Escola, sem

matemática; que existem outras escolas, sem ser a Escola

estabelecer carga horária semanal.

Municipal Governador Israel Pinheiro, que possuem aulas de

Por outro lado, o termo de posse datado de 17/02/2006, juntado às

matemática à tarde".

fls.56, prevê carga horária de 25 horas-aula semanais.

A segunda testemunha do autor também relatou que (.sic): "não

Pois bem. Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 920/89, a

sabe porquê não foi dada ao autor a oportunidade de ministrar aulas

redução da carga horária do professor só pode ser realizada em

em outra escola municipal à tarde, a partir de 2018; que acha que

razão de circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor da

no Centro Educacional tinha, em 2018, professor de matemática

Escola.

contratado e não concursado, que trabalhava de tarde, mas não tem

No caso, restou comprovado, pelo relato das duas testemunhas do

certeza disso".

reclamante, que houve redução de turmas de alunos na Escola

A própria Diretora da Escola Municipal Governador Israel Pinheiro,

Municipal Governador Israel Pinheiro, onde o autor trabalhava, em

Sra. Pollyanna Gardenya Frade de Castro, ouvida como testemunha

virtude do encerramento do turno vespertino.

do reclamado e que teria que justificar a redução da carga horária

Com efeito, disse a primeira testemunha do autor, Sra. Geralda

do reclamante, nos termos do art.20 da Lei Municipal nº 920/89

Argemira Estevam, que: "sempre trabalhou na Escola Municipal

(fls.62), não soube justificar o motivo de não ter sido dada ao autor

Governador Israel Pinheiro e, a partir de fevereiro de 2018, passou

a oportunidade de continuar lecionando, na parte da tarde, em

a trabalhar também no Centro Educacional de João Monlevade; que

outras escolas, aduzindo que: "não sabe por que motivo não foi

na Escola Municipal Governador Israel Pinheiro dava, até fevereiro

dada ao autor a oportunidade de ministrar aulas em outras escolas

de 2018, 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais e 15 (quinze) ou 12

à tarde".

(doze) horas-aula à tarde; que depois de fevereiro de 2018, foram

Observo que a testemunha do reclamado explicou porque outros

reduzidas as turmas da Escola Municipal Governador Israel Pinheiro

professores, que até 2017 davam aulas à tarde, na Escola Municipal

e, por isso, foi trabalhar à tarde no Centro Educacional de João

Governador Israel Pinheiro, foram remanejados para outras escolas

Monlevade; (...) que a partir de fevereiro de 2018, as turmas na

(impossibilidade de darem aulas no turno da manhã na Escola

Escola Municipal Governador Israel Pinheiro foram reduzidas de 12

Municipal Governador Israel Pinheiro, por já possuírem outro

(doze) ou 15 (quinze), pelo que se lembra, para 9 (nove); que os

vínculo de emprego no horário), mas não demonstrou a efetiva

professores da Escola Governador Israel Pinheiro que trabalhavam

impossibilidade de tal remanejamento em relação ao autor.

só no período vespertino foram remanejados para outras escolas;

Nesse contexto, entendo que a justificativa para a redução da carga

[...] que o autor dava 15 horas-aula à tarde, de apoio, antes de

horária do autor não foi completa e fundamentada em dados reais,

fevereiro de 2018; que depois de fevereiro de 2018, deixou de

não tendo sido sequer contemporânea à redução havida (não foi

existir apoio, porque a Escola Municipal Governador Israel Pinheiro

apresentado documento subscrito pela Diretora da Escola à época)

passou a funcionar só de manhã".

e reputo descumprida, portanto, a exigência do art.20 da Lei

A segunda testemunha do autor, Sr. Ideraldo Berine Martins,

Municipal nº 920/89.

também relatou que: "pelo que parece, em 2018, a Escola Municipal

Além disso, verifico que, no caso, estão presentes os requisitos

Governador Israel Pinheiro só passou a funcionar de manhã; que

exigidos nos artigos 300 c/c 311 do NCPC, para a concessão da

antes de 2018 o autor dava 40 (quarenta) horas-aula semanais; que

tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito e o perigo de

houve redução de turmas em 2018".

dano, que resta evidente, uma vez que a alteração contratual

Ocorre, porém, que o reclamado não comprovou por qual motivo o

perpetrada é capaz de desestabilizar a vida do reclamante e de sua

autor não foi remanejado para dar aulas de apoio à tarde, em outras

família, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida por

escolas municipais, fato impeditivo do direito alegado na inicial

longos anos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129544

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