2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1014
lhe parcial provimento para afastar a prescrição intercorrente e
determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
execução, inclusive para os fins e efeitos do §4º do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, como se entender de direito.
PROCESSO nº 0058100-71.2009.5.03.0050 (AP)
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADOS: MONTELAC ALIMENTOS S/A;
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 12.02.2019
(divulgada no dia 11.02.2019).
ANDRÉ OLIVEIRA MILITÃO;
RELATOR: DES. JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Belo Horizonte, 11 de Fevereiro de 2019.
Acórdão
EMENTA
Processo Nº AP-0058100-71.2009.5.03.0050
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
MONTELAC ALIMENTOS S/A.
ADVOGADO
MARCELO GIR GOMES(OAB:
127512/SP)
AGRAVADO
ANDRE OLIVEIRA MILITAO
ADVOGADO
DANIEL FRANCA RIBEIRO DE
CARVALHO(OAB: 108643/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE OLIVEIRA MILITAO
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 40
PODER JUDICIÁRIO
DA LEI 6.830/80 - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO LEGAL. Na Execução Fiscal se admite a prescrição
intercorrente, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo
40 da Lei n. 6.830/80, a fim de se evitar a violação à ampla defesa e
ao contraditório, bem como ao princípio do devido processo legal, o
que não se verificou na hipótese em análise. Agravo de petição
PROCESSO nº 0058100-71.2009.5.03.0050 (AP)
provido ao enfoque.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADOS: MONTELAC ALIMENTOS S/A;
DECISÃO: A QUINTA TURMA, à unanimidade, conheceu do
agravo de petição interposto pela União Federal e, no mérito, deu-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187
ANDRÉ OLIVEIRA MILITÃO;