2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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excluir ou reduzir os honorários de sucumbência fixados em 15%.
Pois bem. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente a 1111-2017, incontroversa a incidência do artigo 791-A da CLT, nos
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo recurso
termos do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do
interposto pelo reclamante, porquanto próprio e tempestivo,
TST. Certo é que a justiça gratuita é um instituto distinto dos
preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito,
honorários sucumbenciais, porquanto tem aplicação restrita a
sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir os
custas e emolumentos, não abarcando os honorários
honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada para o
sucumbenciais, que têm gênese própria. Nessa ordem de ideias, o
percentual de 5%, adotando, quanto ao mais, as razões de decidir
reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever
da r. sentença recorrida, confirmando-a pelos próprios e jurídicos
de arcar, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com os citados
fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
honorários, quando sucumbente. Lado outro, entendo que o
Fundamentos. Adicional de insalubridade. Alega o recorrente
percentual de 5% seria condizente com a complexidade e
que as conclusões periciais não correspondem à realidade fática
importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o
por ele vivenciada no ambiente de trabalho. Sem razão. O expert,
tempo exigido para o serviço nestes autos. Provejo parcialmente.
por meio de verificação in loco, concluiu pela descaracterização da
insalubridade. Segundo o especialista, "as atividades desenvolvidas
pelo Reclamante não envolviam o contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e nem o
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 26.02.2019
manuseio de objetos de uso desses pacientes, na forma
(divulgada no dia 25.02.2019).
preconizada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do
MTE". Desse modo, estando o laudo de acordo com as normas
reguladoras e inexistindo nos autos elementos que infirmem as
conclusões periciais, nada a prover. Jornada de trabalho. Insiste o
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
autor ter jus ao pagamento de horas extras, sob o argumento de
que excedia diariamente a jornada contratual, em média, de 20 a 30
minutos, sem o correspondente registro nos cartões de ponto.
Analiso. Em depoimento, o reclamante assegurou que "trabalhou
EDWAR NOGUEIRA SOARES
em uma escola da sua admissão ate o dia 20 ou 22/08/2018 na
jornada de 11:00 às 21:00 horas; que depois dessa data o
reclamante foi transferido para trabalhar em um Hospital, tendo
laborado de 7:00 às 19:00 horas na escala 12 X 36, o que vigorou
Técnico Judiciário
até a data de sua dispensa imotivada; que o reclamante trabalhou
Acórdão
efetiva e exclusivamente na jornada acima informada" (grifei). Logo,
Processo Nº ROPS-0010719-18.2018.5.03.0029
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
AGUINALDO DA SILVA PENA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
PRESTAR SERVICE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
SANDERS ALVES AUGUSTO(OAB:
112898/MG)
PERITO
IVANIR JUNIO DA FONSECA
AMERICO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIR JUNIO DA FONSECA AMERICO
coaduno com entendimento do juízo de primeiro grau de que o autor
confessou não haver excesso na jornada de trabalho. Nesse
diapasão, nada a prover. Tíquete refeição. Conforme bem
fundamentado na origem, a cláusula normativa garante o benefício
"aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou
superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12x36 horas",
o que não é o caso do autor que trabalhou efetivamente, no período
para o qual requer a pretendida indenização, 40 horas semanais,
não alcançando as 190 horas mensais. Nada a prover. Multa
Convencional. Nada a prover, uma vez que não foi constatada
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
qualquer violação à norma convencional. Honorários
sucumbenciais. O recorrente requer a reforma da decisão para
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
excluir ou reduzir os honorários de sucumbência fixados em 15%.
Pois bem. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente a 11-
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