Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 964 »
TRT3 25/02/2019 -Fl. 964 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

964

excluir ou reduzir os honorários de sucumbência fixados em 15%.
Pois bem. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente a 1111-2017, incontroversa a incidência do artigo 791-A da CLT, nos

DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo recurso

termos do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do

interposto pelo reclamante, porquanto próprio e tempestivo,

TST. Certo é que a justiça gratuita é um instituto distinto dos

preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito,

honorários sucumbenciais, porquanto tem aplicação restrita a

sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir os

custas e emolumentos, não abarcando os honorários

honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada para o

sucumbenciais, que têm gênese própria. Nessa ordem de ideias, o

percentual de 5%, adotando, quanto ao mais, as razões de decidir

reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever

da r. sentença recorrida, confirmando-a pelos próprios e jurídicos

de arcar, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com os citados

fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.

honorários, quando sucumbente. Lado outro, entendo que o

Fundamentos. Adicional de insalubridade. Alega o recorrente

percentual de 5% seria condizente com a complexidade e

que as conclusões periciais não correspondem à realidade fática

importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o

por ele vivenciada no ambiente de trabalho. Sem razão. O expert,

tempo exigido para o serviço nestes autos. Provejo parcialmente.

por meio de verificação in loco, concluiu pela descaracterização da
insalubridade. Segundo o especialista, "as atividades desenvolvidas
pelo Reclamante não envolviam o contato permanente com
pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e nem o

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 26.02.2019

manuseio de objetos de uso desses pacientes, na forma

(divulgada no dia 25.02.2019).

preconizada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do
MTE". Desse modo, estando o laudo de acordo com as normas
reguladoras e inexistindo nos autos elementos que infirmem as
conclusões periciais, nada a prover. Jornada de trabalho. Insiste o

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.

autor ter jus ao pagamento de horas extras, sob o argumento de
que excedia diariamente a jornada contratual, em média, de 20 a 30
minutos, sem o correspondente registro nos cartões de ponto.
Analiso. Em depoimento, o reclamante assegurou que "trabalhou

EDWAR NOGUEIRA SOARES

em uma escola da sua admissão ate o dia 20 ou 22/08/2018 na
jornada de 11:00 às 21:00 horas; que depois dessa data o
reclamante foi transferido para trabalhar em um Hospital, tendo
laborado de 7:00 às 19:00 horas na escala 12 X 36, o que vigorou

Técnico Judiciário

até a data de sua dispensa imotivada; que o reclamante trabalhou

Acórdão

efetiva e exclusivamente na jornada acima informada" (grifei). Logo,

Processo Nº ROPS-0010719-18.2018.5.03.0029
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
AGUINALDO DA SILVA PENA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
PRESTAR SERVICE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
SANDERS ALVES AUGUSTO(OAB:
112898/MG)
PERITO
IVANIR JUNIO DA FONSECA
AMERICO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIR JUNIO DA FONSECA AMERICO

coaduno com entendimento do juízo de primeiro grau de que o autor
confessou não haver excesso na jornada de trabalho. Nesse
diapasão, nada a prover. Tíquete refeição. Conforme bem
fundamentado na origem, a cláusula normativa garante o benefício
"aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou
superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12x36 horas",
o que não é o caso do autor que trabalhou efetivamente, no período
para o qual requer a pretendida indenização, 40 horas semanais,
não alcançando as 190 horas mensais. Nada a prover. Multa
Convencional. Nada a prover, uma vez que não foi constatada

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

qualquer violação à norma convencional. Honorários
sucumbenciais. O recorrente requer a reforma da decisão para

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

excluir ou reduzir os honorários de sucumbência fixados em 15%.
Pois bem. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente a 11-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130866

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.