2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
608
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2019
Ana Paula Torres
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 28.02.2019 (divulgada no dia 27.02.2019).
Assistente Administrativa
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2019
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010833-68.2018.5.03.0089
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
WENDERSON DE PAULA MARQUES
ADVOGADO
JOSE GERALDO LINHARES
LACERDA(OAB: 66344/MG)
ADVOGADO
JANES GOMES SILVA(OAB:
90773/MG)
ADVOGADO
FULVIO FERREIRA PENA(OAB:
130260/MG)
RECORRIDO
ATUAL COMERCIO DISTRIBUICAO E
SERVICOS LTDA
Ana Paula Torres
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ATUAL COMERCIO DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Assistente Administrativa
Acórdão
Processo Nº RO-0010760-79.2017.5.03.0106
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
PATRICIA SOARES DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO
EDCARLOS RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 162982/MG)
RECORRIDO
KIMTOK ADMINISTRACAO DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO
Alessandra Matos de Almeida(OAB:
63732/MG)
RECORRIDO
VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
Alessandra Matos de Almeida(OAB:
63732/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SOARES DA SILVA PEREIRA
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(11886)0010833-68.2018.5.03.0089
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECORRENTE: WENDERSON DE PAULA MARQUES
RECORRIDO: ATUAL COMERCIO DISTRIBUICAO E SERVICOS
Gab. Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior
LTDA
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010760-79.2017.5.03.0106
RECORRENTE: PATRICIA SOARES DA SILVA PEREIRA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
RECORRIDO: KIMTOK ADMINISTRACAO DE
ESTACIONAMENTOS LTDA, VIASHOPPING
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porque
próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
para determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para
dar prosseguimento ao feito, com posterior julgamento, como
entender de direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: