2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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de insalubridade em grau máximo." (Processo: 0011624-
que, após a decisão final proferida pelo guardião maior da
71.2017.5.03.0186 (RO); DEJT: 29/11/2018; Órgão Julgador: Oitava
Constituição, a adoção do índice IPCA-E para atualização
Turma; Relatora: Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças).
monetária dos débitos trabalhistas não configura desrespeito ao
Insta ressaltar que não prospera a argumentação alusiva à suposta
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e
inaplicabilidade da Súmula 448, item II do C. TST em decorrência
4425. Voltou, assim, a prevalecer a decisão do Colendo TST, a qual
do entendimento consagrado na Súmula 460 do E. STF. Com efeito,
determinou a substituição do índice TRD pelo IPCA-E, a partir de 25
o art. 8º, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que
de março de 2015, no Sistema Único de Cálculos da Justiça do
"Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Trabalho. Destaco, a propósito, precedentes deste Eg. Tribunal no
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do
mesmo diapasão: 0010237-59.2016.5.03.0023 RO, 6ª Turma,
Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça, DEJT
criar obrigações que não estejam previstas em lei". Todavia, é certo
05/02/2018, 0010081-27.2016.5.03.0070 RO, 4ª Turma, Relatora
que a diretriz exposta na Súmula 448, item II, do TST, acima
Desembargadora Denise Alves Horta, DEJT 01/02/2018, 0010707-
transcrita, deverá ser observada, uma vez que não se trata de
12.2017.5.03.0070 RO, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Ana
criação de obrigação não prevista em lei, mas sim de regular
Maria Amorim Rebouças, DEJT 01/02/2018. Entre outros
atividade hermenêutica, exercida pela Corte Superior Trabalhista,
precedentes desta d. 5ª Turma, igualmente recentes, v.g. processos
no escopo de interpretar, em seu conjunto, as normas contidas no
n. 0010127-91.2018.5.03.0184 ROPS, Quinta Turma, Relator
artigo 190 da CLT e no Anexo 14, da NR-15 do MTE, que
Desembargador Luiz Ronan Neves Koury, DEJT 18/05/2018 e
caracteriza a insalubridade em grau máximo no "Trabalho ou
0011705-82.2016.5.03.0015 RO, Relator Desembargador Manoel
operações, em contato permanente com (...) lixo urbano (coleta e
Barbosa da Silva, DEJT 18/05/2018. Observando-se o marco
industrialização)", de modo a descortinar o seu sentido e alcance,
temporal fixado pelo Col. TST e o período da condenação
nada havendo a modificar. Caracterizada a insalubridade em grau
(1º/04/2014 a 05/09/2017, id. 0d46df7), escorreita a r. sentença a
máximo, irretocável a r. sentença. Nego provimento. DOS
qual determinou que a atualização dos direitos reconhecidos
HONORÁRIOS PERICIAIS. Pretende a recorrente a redução dos
observe os termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 até 25 de março de
honorários periciais arbitrados na origem. Nada a deferir, tendo em
2015, e o índice IPCA-E, a partir da mesma data. Pontue-se que o
vista que foi fixada quantia razoável e compatível com o que é
decidido não traduz nenhuma ofensa ao princípio da legalidade,
praticado nesta Justiça especializada (R$ 2.000,00). Além disso, a
tampouco ao art. 879, §7º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17),
complexidade fática da situação justifica o montante arbitrado. Nego
considerando que o próprio STF já declarou que a TR não reflete a
provimento. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Requer a
desvalorização da moeda brasileira e, por isso, não pode ser
recorrente a aplicação da TR como índice de correção monetária.
utilizada para atualização dos débitos judiciais. Nego provimento.
Na eventualidade de entendimento diverso, pretende que seja
(jbc-d)
utilizada a TR até o dia 24/03/2015 e a partir do dia 11/11/17. No
caso vertente, o d. Juízo a quo, determinou a adoção da TR até
25/03/2015 e do IPCA-E a partir desta data como índice de correção
monetária, a saber: " Sobre o débito trabalhista apurado incidirão,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.03.2019
até o efetivo pagamento, na forma dos arts. 39 da Lei 8.177/91 e
(divulgada no dia 01.03.2019).
883 da CLT, das Súmulas 200 e 381 do TST e 15 do Regional, e da
OJ 302 da SDI-I do TST, juros de mora de 1% ao mês, pro rata die,
a partir da data do ajuizamento da ação, decrescentes quanto a
eventuais parcelas vincendas, e correção monetária, desde o
primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, à
Belo Horizonte, 01 de Março de 2019.
exceção de indenização por danos morais, sujeita a correção
monetária apenas a partir da data da publicação desta sentença (cf.
Súmula 439 do TST), observada a TR para os créditos exigíveis até
25/03/2015 e o IPCA-E para os vencidos após essa data, com base
Acórdão
no atual entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade
daquele índice. " (id. 0d46df7, p. 5). A respeito da questão, saliento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131173
Relator
Processo Nº RO-0010229-55.2018.5.03.0074
Júlio Bernardo do Carmo