2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5058
de 15 dias, elaborar cálculos sobre os direitos deferidos ao autor na
Em 7 de Maio de 2019.
sentença proferida neste feito, lançada na presente data, em sigilo.
O perito receberá a notificação por e-mail, para visualizar a
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012304-61.2016.5.03.0034
AUTOR
LIDEIR DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
ADVOGADO
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
ADVOGADO
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS FRANCO(OAB:
46091/MG)
ADVOGADO
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)
ADVOGADO
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
ADVOGADO
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
RÉU
J DANTAS S/A ENGENHARIA E
CONSTRUCOES
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
TESTEMUNHA
EDMAR NASCIMENTO SOUZA
PERITO
RICARDO PAPINI GUIMARAES
sentença e entregar seu laudo pericial, observando-se os
termos dos incisos I a IV, do art. 5º, da Recomendação nº
04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
O perito deverá lançar em seus cálculos o valor dos tributos,
honorários de sucumbência e despesas processuais eventualmente
devidos, observando os critérios de cálculos definidos na sentença.
I.
Assinatura
CORONEL FABRICIANO, 7 de Maio de 2019.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES
- LIDEIR DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0010165-71.2018.5.03.0033
AUTOR
PATRICIA VALADARES COSTA
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
RÉU
INDUSTRIAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO
ANFILOFIO FERREIRA FILHO(OAB:
38890/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAL ESPORTE CLUBE
- PATRICIA VALADARES COSTA
Fundamentação
- RECOMENDAÇÃO Nº 04/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL
PODER JUDICIÁRIO
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme preceitua o art. 879, caput, da CLT, somente se a
sentença não for líquida é que proceder-se-á previamente a sua
Fundamentação
1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG
liquidação, em eventual fase de execução, ou seja, a regra é que as
sentenças sejam líquidas, ou liquidadas.
Processo CNJ nº 0010165-71.2018.5.03.0033
Com efeito, diversas atas de Correições Ordinárias da Corregedoria
SENTENÇA
-Geral da Justiça do Trabalho neste Regional determinaram que os
Magistrados passassem a proferir sentenças líquidas.
I - RELATÓRIO
Portanto, cumpra-se a RECOMENDAÇÃO 04/2018, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e conforme o caput do
Ao de fls. 455/456, acresço o presente relatório, nos seguintes
art. 4º e o inciso II, do seu art. 5º, determina-se a intimação do perito
termos:
calculista Dr. Lucas Ferrara de Carvalho Barbosa, para, no prazo
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