2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Acórdão
Processo Nº ROT-0010825-53.2017.5.03.0016
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRENTE
SERGIO JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO
EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741/MG)
RECORRIDO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRIDO
SERGIO JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO
EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741/MG)
TESTEMUNHA
LEONARDO EUSTAQUIO SERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO JOSE GOMES JUNIOR
EMENTA
1371
Certifico que a matéria será publicada no DEJT em
03.02.2020(divulgada em 31.01.2020).
Acórdão
Processo Nº ROT-0010825-53.2017.5.03.0016
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRENTE
SERGIO JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO
EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741/MG)
RECORRIDO
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
MARIA HAYDEE LUCIANO
PENA(OAB: 136059/SP)
RECORRIDO
SERGIO JOSE GOMES JUNIOR
ADVOGADO
EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741/MG)
TESTEMUNHA
LEONARDO EUSTAQUIO SERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO EUSTAQUIO SERRA
HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I DA CLT.
EMENTA
A previsão contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o
exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de
horário de trabalho. Logo, não basta a inexistência de controle,
sendo necessário que tal impossibilidade decorra da
incompatibilidade ou impossibilidade de fiscalização da jornada de
trabalho por parte do empregador, inerente à natureza da prestação
HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I DA CLT.
de serviços.
A previsão contida no art. 62, I, da CLT, conjuga dois requisitos: o
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de
ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; no mérito,
horário de trabalho. Logo, não basta a inexistência de controle,
sem divergência, negou provimento ao recurso do autor; deu
sendo necessário que tal impossibilidade decorra da
provimento, em parte, ao apelo da reclamada, para: a) declarar a
incompatibilidade ou impossibilidade de fiscalização da jornada de
prescrição quanto aos depósitos de FGTS anteriores a 16/06/2012
trabalho por parte do empregador, inerente à natureza da prestação
(marco da prescrição quinquenal); b) determinar a aplicação dos
de serviços.
seguintes índices de atualização monetária: até o dia 24/03/2015
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
será a TR (art. 39 da Lei 8.177/91); do dia 25/03/2015 até
ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; no mérito,
10/11/2017, o IPCA-E, nos termos da modulação estabelecida pelo
sem divergência, negou provimento ao recurso do autor; deu
TST em março/2017; a partir de 11/11/2017, novamente a TR,
provimento, em parte, ao apelo da reclamada, para: a) declarar a
conforme art. 879, §7º, da CLT; manteve o valor da condenação.
prescrição quanto aos depósitos de FGTS anteriores a 16/06/2012
(marco da prescrição quinquenal); b) determinar a aplicação dos
seguintes índices de atualização monetária: até o dia 24/03/2015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146549