2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
9301
Intervalo Intrajornada
dispensa, em razão da ausência do intervalo intrajornada regular,
Assevera o reclamante que não usufruía da integralidade do
acrescidas do adicional convencional ou legal, conforme o caso.
intervalo intrajornada, mas tão somente de 15 minutos diários, o que
Horas In Itinere
foi negado pelas reclamadas.
O reclamante relata que laborava em local de difícil acesso, pelo
Aos autos vieram os cartões de ponto, os quais, a princípio, devem
que o transporte era fornecido pela empregadora, mas não recebia
ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que se
pelas horas itinerantes devidas.
verifica a pré-assinalação do intervalo de 1 hora, nos termos
As reclamadas negam o direito às horas de trajeto, sustentando que
previstos no artigo 74, §2º, da CLT, a qual gera presunção de que
o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido por
houve a sua efetiva concessão. É certo, todavia, que a presunção
transporte público regular, no trajeto urbano e rural. Relatam que a
de veracidade que decorre dos cartões de ponto é meramente
lei 13.467/2017 extinguiu o direito dos trabalhadores às horas
relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência
itinerantes.
da Súmula 338 do TST.
Como já assentado, a norma de direito material deve ser aplicada
Nesse panorama, cabia ao autor a demonstração de que não
apenas às relações jurídicas vivenciadas à época de sua vigência,
usufruía a integralidade da pausa alimentar, por se tratar de fato
pelo que as horas itinerantes serão analisadas conforme redação da
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. E desse
CLT vigente ao tempo do pacto laboral.
ônus o reclamante se desvencilhou satisfatoriamente.
In casu, o reclamante trouxe aos autos prova documental
Com efeito, revelou o autor em depoimento pessoal que "fazia
emprestada, consubstanciada em laudo elaborado pelo perito deste
intervalo de 15 minutos para refeição, não computado o tempo de
Juízo com o fim de apurar tempo de trajeto (ID. b5362307).
deslocamento; que gastava 05 minutos para se deslocar até o
Ademais, a parte reclamante também juntou aos autos declaração
refeitório e igual tempo para retornar ao seu posto de trabalho,
emitida pela Prefeitura Municipal de Vazante/MG, a qual informa
totalizando 25 minutos de intervalo; que realizava o intervalo no
que o Município não dispõe de serviços de transporte público
meio da jornada".
coletivo - ID. 3c6486c.
De igual modo, relatou a testemunha do autor que: "reclamante e
Não bastasse, o preposto da reclamada declarou em depoimento
depoente faziam 15 minutos de intervalo, não computado o tempo
pessoal que "em Vazante/MG não transporte público regular,
de deslocamento; que o tempo de deslocamento do local de
somente transporte intermunicipal; que a reclamada fornecia o
trabalho do reclamante até o local de trabalho era de 05 minutos
transporte a seus empregados de Vazante até o local de trabalho".
para ida e igual tempo na volta".
Desse modo, não há dúvidas de que o local de trabalho da parte
Assim, considerado o gozo de 25 minutos de intervalo para refeição,
reclamante era de difícil acesso, pois sequer havia transporte
em jornada superior a 6 horas, devido o pagamento de 1 hora por
público regular na cidade de Vazante, sendo incontroverso o
dia laborado até 10.11.2017, com adicional convencional praticado
fornecimento da condução pela reclamada.
pela reclamada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT vigente à
Assim, presentes os requisitos ensejadores das horas itinerantes
época e da Súmula 437 do C. TST.
por todo o trajeto, acolho a prova emprestada coligida à inicial, nos
Há que se observar, contudo, que a partir de 11.11.2017, data de
termos do artigo 372 do CPC, cujo percurso era efetivado, de
início de vigência da Lei 13.467/17, é devido apenas o tempo
acordo com a prova pericial emprestada, em 54 minutos, sendo 27
suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal de 50%
minutos para ir e o mesmo tempo para voltar.
(inclusive nos feriados e repousos), de forma indenizatória, na forma
Destaco, contudo, que a partir de 11.11.2017 o tempo de trajeto
do art. 71, §4º da CLT, não se aplicando o adicional convencional.
deixou de ser computado na jornada de trabalho, consoante nova
Saliento, ainda, que em relação às horas apuradas no período
redação do artigo 58, §2º, da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
anterior a 11.11.2017 a parcela possui inegável natureza salarial,
Como já visto alhures, as previsões contidas na Lei 13.467/2017,
sendo a partir de 11.11.2017, por força da lei 13.467/2017, de
que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao
cunho indenizatório. Desse modo, apenas as horas apuradas até
direito material, aplicam-se ao contrato em análise apenas em
10.11.2017 refletirão nas demais parcelas trabalhistas.
relação aos fatos ocorridos a partir da vacatio legis - 11.11.2017, em
Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido, para condenar a
face do princípio da irretroatividade das leis. Logo, não restam
reclamada a pagar ao reclamante 1 hora intervalar por dia laborado,
dúvidas de que os fatos anteriores à reforma trabalhista devem
do período imprescrito até 10.11.2017 e de 35 minutos por dia
seguir as normas vigentes à época de sua constituição, ao passo
efetivamente laborado a partir de 11.11.2017 até a data da
que os fatos posteriores devem seguir as normatizações da lei
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