2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
- PAULO HENRIQUE GOMES
7156
40 que se refere a Windson Ferreira da Silva e f. 43 - que se refere
a José Vicente Ramos).
PODER JUDICIÁRIO
Além disso, não há prova inequívoca da dispensa imotivada,
JUSTIÇA DO TRABALHO
estando, portando, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Não há, portanto, como aferir, antes da citação dos réus, a aludida
dispensa, de forma a autorizar a baixa na CTPS, liberação do FGTS
e habilitação no seguro-desemprego, liminarmente na forma
pretendida.
DECISÃO
A concessão de liminar para antecipação dos efeitos da tutela é
cabível somente em casos excepcionais, nas hipóteses em que a
ciência do réu possa obstar a efetividade da medida, o que não se
verifica in casu.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de
urgência, em que os autores PAULO HENRIQUE GOMES,
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, JURANDIR LOURENÇO
DIAS e GERALDO FERREIRA alegam, em síntese, terem sido
Aguarde-se a realização da audiência inaugural, ocasião em que a
pretensão poderá ser reapreciada, caso venham aos autos novos
elementos.
contratados pela 1ª reclamada, CONSERVADORA ARCOENSE
EIRELI, na função de vigia, prestando serviços em prol do segundo
reclamado MUNICÍPIO DE ARCOS, todos dispensados pela 1ª
reclamada em 25/01/2020 e, até a presente data, não receberam
saldo de salário de janeiro e as verbas rescisórias, dentre outros.
Por outro lado, considerando que o número de empregados e os
documentos anexados na inicial trazem indícios de irregularidades
quanto ao pagamento de salários, com base no poder de cautela
atribuído ao Juiz (art. 297 do CPC), no limite do acima postulado e
observado o caráter alimentar da parcela, determino seja oficiado
Requereram tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, para
que sejam liberados o seguro-desemprego e o saldo do FGTS,
através de expedição de alvará judicial, tendo em vista que a
primeira reclamada não mais prestará serviços para o segundo
reclamado, o que poderá dificultar o recebimento das verbas
o Município de Arcos para que informe a este Juízo sobre a
existência de crédito em prol da 1ª reclamada e, em caso
afirmativo, proceda a transferência do valor de R$3.533,32
(R$883,33 para cada reclamante), em conta judicial à
disposição deste Juízo.
requeridas neste processo até a resolução das pendências envoltas
às condições da empregadora, tendo em vista que vem passando
dificuldades financeiras, por se tratar de verbas alimentares.
Acrescentaram que é de conhecimento dos reclamantes que o
Notifiquem-se os réus para comparecerem à audiência inicial, sob
as penas do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
segundo reclamado, Município de Arcos, reteve o último pagamento
do contrato da primeira reclamada, motivo pelo qual requereram,
ainda, sejam liberados os valores correspondentes aos saldos de
salário (25 dias de janeiro) pelo Município, no valor de R$ 883,33
Fica autorizada a expedição de mandado, caso o endereço da parte
não seja atendido pelos Correios ou em caso de devolução da
intimação por motivo de ausência.
(oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para cada
um dos reclamantes.
Com base no princípio da economia e celeridade processual,
imprimo ao presente despacho força de ofício, devendo ser
No entanto, não há como deferir a pretensão dos autores, neste
momento processual, porque não vieram aos autos elementos que
evidenciem a veracidade das alegações. Foram juntadas apenas
cópias das CTPSs, mas duas delas não se referem aos autores (f.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147373
encaminhado ao MUNICÍPIO DE ARCOS, por meio de mandado
judicial, com urgência.