2937/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
940
mantendo a v. sentença de f. 347, por seus próprios e jurídicos
contrato de trabalho posterior à referida alteração legislativa.
fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT,
BELO HORIZONTE/MG, 19 de março de 2020.
exceto quanto aos fundamentos adotados pela sentença, ora
reformada no aspecto, quanto a declaração de
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, da CLT,
visto que não há infringência a nenhum dispositivo
constitucional que respalde a declaração do Juiz de primeiro
grau em relação à dedução do crédito do reclamante para
quitação de honorários advocatícios, baseado exatamente no
princípio da isonomia, este sim, contido na Carta Magna e base
legal do dispositivo infraconstitucional sob enfoque,
acrescendo as seguintes razões de decidir: a autora foi contratada
em 2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
que incluiu na CLT os seguintes artigos: "Art. 59-A. Em exceção ao
Processo Nº RORSum-0010840-44.2019.5.03.0180
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
JUCIANE DA SILVA ROSA
KARLA NEMES
ADVOGADO(OAB: 20830/PR)
RECORRIDO
GESTHO - GESTAO HOSPITALAR
S.A
JOSE SALVADOR
ADVOGADO(OAB: 76651-A/MG)
TORRES SILVA
RECORRIDO
FUNCIONAL SERVICOS LTDA
ROBSON VINICIO
ADVOGADO(OAB: 53860/MG)
ALVES
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada
PODER JUDICIÁRIO
pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o
art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não
atendimento das exigências legais para compensação de jornada,
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo
devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação
de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas" (grifei); é
incontroversa, no caso, a existência de norma coletiva autorizando a
adoção do regime de 12 por 36 (cl. 31ª das CCT's 2018 e 2019; f.
173 e 268); inexiste dispositivo legal acerca do pagamento de horas
extras ou indenização equivalente em razão da supressão do
intervalo de descanso de 36 horas entre duas jornadas em tal
sistema, além de que, como visto acima, a prestação habitual de
horas extras não invalida determinada jornada especial de trabalho;
lado outro, nos dias em que foi realizado trabalho dobrado, sem a
observância da folga de 36 horas, a reclamada efetuou o
pagamento de horas extras, tudo como corretamente fundamentado
na origem e não especificamente impugnado pela recorrente; os
entendimentos jurisprudenciais mencionados e transcritos pela
recorrente são atinentes ao período anterior à Reforma Trabalhista,
não servindo para embasar a reforma da sentença em relação a
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo a v. sentença de f. 347, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT,
exceto quanto aos fundamentos adotados pela sentença, ora
reformada no aspecto, quanto a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, da CLT,
visto que não há infringência a nenhum dispositivo
constitucional que respalde a declaração do Juiz de primeiro
grau em relação à dedução do crédito do reclamante para
quitação de honorários advocatícios, baseado exatamente no
princípio da isonomia, este sim, contido na Carta Magna e base
legal do dispositivo infraconstitucional sob enfoque,
acrescendo as seguintes razões de decidir: a autora foi contratada
em 2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
que incluiu na CLT os seguintes artigos: "Art. 59-A. Em exceção ao
disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada
pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148772