2940/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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em 26/12/2016, não tendo o réu comprovado a alegada
cargo de inspetor, conforme se observa, a título exemplificativo, do
indisponibilidade de data anterior para a homologação junto ao
depoimento por ele prestado enquanto testemunha nos autos do
sindicato obreiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II
processo nº 0001250-06-2012-5-03-0110 (Id. 37b8164).
da CLT.
Da ficha do paradigma direto (Id. 813bad2), verifica-se que o início
Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação do réu ao
do seu exercício no cargo de inspetor se dera em 01/03/2005, tendo
pagamento da multa prevista na cláusula 52ª, § 1º, da CCT
-o anteriormente ocupado o cargo de auditor.
2016/2018, equivalente ao salário do período compreendido entre o
É cediço que, nos termos da Súmula 6, III, do TST, para fins de
término do prazo legal (17/12/2016) e a data da homologação da
equiparação salarial não é relevante se os cargos têm, ou não, a
rescisão (26/12/2016).
mesma denominação, à luz do princípio da primazia da realidade,
desde que seja comprovada a identidade de funções.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Pois bem.
Extrai-se, por relevante, o depoimento do paradigma direto e
Pleiteia o autor equiparação salarial com o paradigma direto Carlos
testemunha Carlos Augusto Lages, nos autos do processo nº 01125
Augusto Lages e os indiretos Gileno de Souza Rocha, Paulo
-2009-019-03-00-1, por ele movido em face do reclamado (Id.
Roberto dos Santos Guimarães e Mansur Matias do Amaral.
3aa5984):
O reclamado alega que o autor atuava, enquanto inspetor, apenas
“de 1993 a 2005, exerceu o depoente a função de auditor;
na apuração de denúncias de desvio de conduta, enquanto o
enquanto auditor, caso o depoente detectasse alguma fraude
modelo direto atuava na apuração de estelionatos e em ocorrências
nas agências auditadas, passava o problema para a sua chefia,
contra o réu; que não havia diferença salarial entre o autor e os
em seguida sua chefia decidia se o depoente continuava o
paradigmas indiretos Gileno de Souza Rocha e Paulo Roberto dos
trabalho de auditoria ou se o caso seria passado para a ala de
Santos Guimarães e que os modelos exerciam a função de auditor
inspetoria; o depoente fazia um trabalho mais preventivo (...) a
de campo, sendo o autor inspetor; que a função exercida pelo autor
partir de março/2005, passou a exercer a função de inspetor, com
era diversa da exercida pelo modelo Mansur Matias do Amaral, que
atribuição de corrigir as irregularidades identificadas nas agências;
teria sido contratado para exercer a função de Chefe de Setor de
neste período não tinha subordinados; enquanto inspetor, quando
Pessoal, passando posteriormente a exercer a função de Auditor
recebia o relatório do auditor, cabia ao depoente fazer o fechamento
Pleno.
da ocorrência, apurando responsabilidades (...)”.(Grifos acrescidos)
A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 461, relaciona os
Colaciona-se do depoimento pessoal do autor: “que, como
requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação
inspetor, apurava ocorrências de fraudes, toda a apuração e
salarial, quais sejam: identidade de função, serviço de igual valor,
elaboração do relatório para que a gestão da área tomasse as
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, diferença
decisões necessárias; (...) após a apuração e serviço de
de tempo de serviço não superior a dois anos e inexistência de
investigação, chegava a uma conclusão e enquadrava a situação
quadro organizado em carreira.
numa norma disciplinar ou não; que o depoente poderia na
Desse modo, deduzida a equiparação salarial em Juízo, cabe ao
conclusão sugerir a dispensa”(Grifos acrescidos)
empregado apresentar um paradigma e provar: a identidade de
Cumpre salientar, quanto ao depoimento do paradigma direto,
funções, serviço para o mesmo empregador e localidade e
Carlos Augusto Lages, ouvido a rogo do reclamante nos autos da
simultaneidade na prestação dos serviços, por serem fatos
presente reclamatória, que, embora o tenha afirmado que exercia as
constitutivos do direito pleiteado.
mesmas funções que o autor e que as atividades da inspetoria e da
Nos termos da Súmula n.º 6, VIII, do TST, é do reclamado o ônus
autoria eram as mesmas, extrai-se, também do seu depoimento, por
da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
relevante:
salarial. Cabe-lhe, desse modo, apontar e provar os seguintes
“que conheceu os senhores Gileno de Souza Rocha, Mansur Matias
fatores: diferença de produtividade ou perfeição técnica entre
e Paulo Roberto Guimarães, mas trabalhou mais próximo do Sr.
paradigma e equiparando, que ambos possuem diferença de tempo
Gileno e Paulo Guimarães em São Paulo; que trabalhou com o
de serviço superior a dois anos, existência de quadro de carreira na
Mansur no BEMGE; que os referidos paradigmas eram
empresa e a circunstância de o paradigma ter sido readaptado.
auditores;que não havia diferenças entre as tarefas deles e do
Passa-se à análise.
autor; que ajuizou ação em face do reclamado, confirmando o
Restou incontroverso nos autos que o autor ocupava, desde 1990, o
depoimento que prestou naquela ocasião; que a auditoria fazia
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