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TRT3 24/03/2020 -Fl. 1178 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2940/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1178

em 26/12/2016, não tendo o réu comprovado a alegada

cargo de inspetor, conforme se observa, a título exemplificativo, do

indisponibilidade de data anterior para a homologação junto ao

depoimento por ele prestado enquanto testemunha nos autos do

sindicato obreiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II

processo nº 0001250-06-2012-5-03-0110 (Id. 37b8164).

da CLT.

Da ficha do paradigma direto (Id. 813bad2), verifica-se que o início

Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação do réu ao

do seu exercício no cargo de inspetor se dera em 01/03/2005, tendo

pagamento da multa prevista na cláusula 52ª, § 1º, da CCT

-o anteriormente ocupado o cargo de auditor.

2016/2018, equivalente ao salário do período compreendido entre o

É cediço que, nos termos da Súmula 6, III, do TST, para fins de

término do prazo legal (17/12/2016) e a data da homologação da

equiparação salarial não é relevante se os cargos têm, ou não, a

rescisão (26/12/2016).

mesma denominação, à luz do princípio da primazia da realidade,
desde que seja comprovada a identidade de funções.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Pois bem.
Extrai-se, por relevante, o depoimento do paradigma direto e

Pleiteia o autor equiparação salarial com o paradigma direto Carlos

testemunha Carlos Augusto Lages, nos autos do processo nº 01125

Augusto Lages e os indiretos Gileno de Souza Rocha, Paulo

-2009-019-03-00-1, por ele movido em face do reclamado (Id.

Roberto dos Santos Guimarães e Mansur Matias do Amaral.

3aa5984):

O reclamado alega que o autor atuava, enquanto inspetor, apenas

“de 1993 a 2005, exerceu o depoente a função de auditor;

na apuração de denúncias de desvio de conduta, enquanto o

enquanto auditor, caso o depoente detectasse alguma fraude

modelo direto atuava na apuração de estelionatos e em ocorrências

nas agências auditadas, passava o problema para a sua chefia,

contra o réu; que não havia diferença salarial entre o autor e os

em seguida sua chefia decidia se o depoente continuava o

paradigmas indiretos Gileno de Souza Rocha e Paulo Roberto dos

trabalho de auditoria ou se o caso seria passado para a ala de

Santos Guimarães e que os modelos exerciam a função de auditor

inspetoria; o depoente fazia um trabalho mais preventivo (...) a

de campo, sendo o autor inspetor; que a função exercida pelo autor

partir de março/2005, passou a exercer a função de inspetor, com

era diversa da exercida pelo modelo Mansur Matias do Amaral, que

atribuição de corrigir as irregularidades identificadas nas agências;

teria sido contratado para exercer a função de Chefe de Setor de

neste período não tinha subordinados; enquanto inspetor, quando

Pessoal, passando posteriormente a exercer a função de Auditor

recebia o relatório do auditor, cabia ao depoente fazer o fechamento

Pleno.

da ocorrência, apurando responsabilidades (...)”.(Grifos acrescidos)

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 461, relaciona os

Colaciona-se do depoimento pessoal do autor: “que, como

requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação

inspetor, apurava ocorrências de fraudes, toda a apuração e

salarial, quais sejam: identidade de função, serviço de igual valor,

elaboração do relatório para que a gestão da área tomasse as

prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, diferença

decisões necessárias; (...) após a apuração e serviço de

de tempo de serviço não superior a dois anos e inexistência de

investigação, chegava a uma conclusão e enquadrava a situação

quadro organizado em carreira.

numa norma disciplinar ou não; que o depoente poderia na

Desse modo, deduzida a equiparação salarial em Juízo, cabe ao

conclusão sugerir a dispensa”(Grifos acrescidos)

empregado apresentar um paradigma e provar: a identidade de

Cumpre salientar, quanto ao depoimento do paradigma direto,

funções, serviço para o mesmo empregador e localidade e

Carlos Augusto Lages, ouvido a rogo do reclamante nos autos da

simultaneidade na prestação dos serviços, por serem fatos

presente reclamatória, que, embora o tenha afirmado que exercia as

constitutivos do direito pleiteado.

mesmas funções que o autor e que as atividades da inspetoria e da

Nos termos da Súmula n.º 6, VIII, do TST, é do reclamado o ônus

autoria eram as mesmas, extrai-se, também do seu depoimento, por

da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação

relevante:

salarial. Cabe-lhe, desse modo, apontar e provar os seguintes

“que conheceu os senhores Gileno de Souza Rocha, Mansur Matias

fatores: diferença de produtividade ou perfeição técnica entre

e Paulo Roberto Guimarães, mas trabalhou mais próximo do Sr.

paradigma e equiparando, que ambos possuem diferença de tempo

Gileno e Paulo Guimarães em São Paulo; que trabalhou com o

de serviço superior a dois anos, existência de quadro de carreira na

Mansur no BEMGE; que os referidos paradigmas eram

empresa e a circunstância de o paradigma ter sido readaptado.

auditores;que não havia diferenças entre as tarefas deles e do

Passa-se à análise.

autor; que ajuizou ação em face do reclamado, confirmando o

Restou incontroverso nos autos que o autor ocupava, desde 1990, o

depoimento que prestou naquela ocasião; que a auditoria fazia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148904

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