2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RÉU
4615
JOSE ATALIBA DA SILVA
Esclareço às partes, ainda, a propósito, o seguinte:
Havendo litisconsórcio passivo, aplicar-se-á o entendimento
pacificado na OJ 310 da SDI-1, do C. TST, sendo que a contagem
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN DE OLIVEIRA LUIZ
do prazo para defesa inicia-se individualmente, para cada
litisconsorte, a partir da respectiva citação.
Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser
PODER JUDICIÁRIO
apresentada na própria defesa, como matéria preliminar, nos termos
JUSTIÇA DO TRABALHO
do art. 337, II, do CPC.
O recebimento da defesa ocorrerá simultaneamente à sua inserção
nos autos eletrônicos, de modo que a peça defensiva não
comportará aditamento ou retificação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Apresentada a defesa, a parte autora somente poderá desistir da
ação com a expressa concordância da parte ré.
PODER JUDICIÁRIO
Desejando a parte ré utilizar-se do seu jus postulandi, mas não
JUSTIÇA DO TRABALHO
possuindo condições técnicas de acessar o PJe, deverá enviar a
defesa e documentos, no prazo acima especificado, para o
[email protected], incumbindo-se a Secretaria da Vara
de proceder sua anexação aos autos eletrônicos.
Eventual conciliação deverá ser apresentada mediante petição
conjunta, com assinatura dos procuradores devidamente
habilitados(e na medida do possível a assinatura também das
partes), especificação das obrigações e forma de cumprimento do
acordo, alcance da quitação, observando-se a correta discriminação
das parcelas indenizatórias objeto de consideração na fixação do
Vistos.
À vista do que consta na certidão id ae3d046 e da petição inicial, o
autor não cuidou de discriminar todos os valores das parcelas
postuladas, como determina o artigo 852-B, I, da CLT, o que atrai
a aplicação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Determino, pois, o arquivamento.
Quanto à justiça gratuita, o autor declara-se pobre no sentido legal
(vide documento id 00bfac7).
Presume-se verdadeira tal declaração, em atenção ao disposto no
valor ajustado.
As partes, a qualquer tempo, em conjunto, poderão requerer a
realização de audiência de tentativa de conciliação, na forma que
for possível na época de sua designação(presencial ou
art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Assim, considerando o disposto no artigo 98 do CPC, e visando a
assegurar ao empregado o acesso formal e material à justiça, com
base no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, defiro ao reclamante o benefício
telepresencial).
Registre-se que o requerimento individual para inclusão do feito em
pauta não suspende ou interrompe os prazos concedidos para
apresentação de defesa e réplica.
Fica vedada a apresentação de quaisquer peças processuais com
restrição de visibilidade, salvo quando justificada em eventual
segredo de justiça ou outro motivo legal, já afastada, de plano, a
abertura somente em audiência (porque não ocorrerá nesta etapa).
Cumpra-se, inclusive intimando-se a parte autora acerca da
presente deliberação.
FORMIGA/MG, 07 de maio de 2020.
da justiça gratuita, que alcança o pagamento das custas
processuais.
Ressalte-se que o mencionado art. 98 do CPC, em seu parágrafo
1º, inciso, I, estabelece que o benefício da justiça gratuita abrange
as custas processuais. Além disso, o próprio artigo 790 da CLT não
estabelece qualquer condicionante, de ordem não econômica, para
a isenção de custas ao beneficiário da justiça gratuita. O artigo 5º,
LXXIX, da CF/88, por sua vez, assegura assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por tudo isso, deferem-se ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita, ficando dispensado, pois, do pagamento das custas
MARCO ANTONIO SILVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
processuais, de R$341,52, calculadas sobre o valor dado à causa,
ISENTO.
Intime-se o reclamante.
Processo Nº ATSum-0010208-44.2020.5.03.0160
AUTOR
JEAN DE OLIVEIRA LUIZ
ADVOGADO
SARA ANTONIA CASSIANO(OAB:
201935/MG)
RÉU
ATALIBA FERREIRA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150719
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORMIGA/MG, 07 de maio de 2020.